05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Priscila Kei Sato<br />

1862<br />

Artigo 1.055<br />

demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese<br />

é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do ‘de cujus’,<br />

na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do <strong>CPC</strong>.<br />

4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos<br />

judiciais diversos.<br />

5. Recurso especial a que se nega provimento.<br />

(STJ. REsp 615077/SC. Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma.<br />

Data Julgamento: 16/12/2010)<br />

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITA-<br />

ÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES. IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E<br />

CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU. OBSERVÂNCIA DOS ARTS.<br />

1040, II E 1041, DO <strong>CPC</strong>.<br />

1. O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em<br />

juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha.<br />

2. A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes<br />

que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de<br />

bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário,<br />

nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do <strong>CPC</strong>.<br />

3. A morte do impetrante em data anterior ao término do processo implica a<br />

habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo<br />

satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do <strong>CPC</strong>, “ocorrendo a morte de<br />

qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,<br />

observado o disposto no art. 265”.<br />

4. Assim é que, nos termos do art. 12, V, do <strong>CPC</strong>, o espólio será representado<br />

em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, admitindo-se, somente por<br />

exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual,<br />

nos termos dos arts. 1055 e seguintes do <strong>CPC</strong>.<br />

5. Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso<br />

em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio<br />

do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando<br />

se a data do óbito ocorreu antes ou depois do transito em julgado do acórdão<br />

exeqüendo.<br />

6. Agravos regimentais desprovidos.<br />

(AgRg na ExeMS 115/DF. Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Seção. Data Julgamento:<br />

24/<strong>06</strong>/2009)<br />

Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:<br />

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;<br />

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!