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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1244 Artigo 625<br />

I. Extinção e suspensão da execução<br />

A entrega da coisa representa o cumprimento da obrigação, caso em que a execução<br />

será extinta. Com mero depósito não há extinção da obrigação, mas sim<br />

garantia do juízo, necessária à conferência de efeito suspensivo aos embargos<br />

do executado. Assim, depositada a coisa e concedido efeito suspensivo aos embargos<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 739ª, ** 1º), a execução ficará suspensa, e não extinta.<br />

II. Prosseguimento da execução<br />

Não sendo cumprida a obrigação nem suspensa a execução, iniciam-se os atos<br />

executivos tendentes à satisfação do credor. Na execução para entrega o meio<br />

empregado é o desapossamento (embora autorizada também a coerção patrimonial<br />

– <strong>CPC</strong>, art. 621, p. u.). Este é realizado com ato de busca e apreensão do<br />

bem, em caso de bem móvel, ou com ato de imissão do exequente na posse do<br />

bem objeto da execução, em caso de imóvel. Encontrado o bem e estando em<br />

perfeitas condições, fica satisfeita a obrigação.<br />

JULGADOS<br />

Conversão da execução<br />

“[...] Decido. II. [...] A agravante aduz, em síntese, que é possível a imediata<br />

conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa,<br />

independentemente da busca e apreensão determinada pela magistrada de primeiro<br />

grau, uma vez que os agravados não entregaram, nem depositaram o bem<br />

almejado. Não lhe assiste razão. Isso porque, conforme consta da decisão agravada<br />

de f. 1<strong>02</strong>- TJ, “A presente execução segue o rito do art. 621 e seguintes do<br />

Código de Processo Civil.”. Logo, deve ser observado o procedimento previsto<br />

para esta execução específica (entrega de coisa incerta), inclusive a regra do<br />

artigo 625, do Código de Processo Civil: “Não sendo a coisa entregue ou depositada,<br />

nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em<br />

favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme<br />

se tratar de imóvel ou de móvel.” Desse modo, para que se possa requerer<br />

o recebimento do valor da coisa, nos termos do artigo 627 do <strong>CPC</strong>, devem<br />

ser cumpridas, primeiramente, as providências previstas em lei para localização<br />

do bem, o que ainda não ocorreu no caso dos autos. A propósito, os seguintes<br />

julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE<br />

COISA INCERTA ¬ AUSÊNCIA DE ENTREGA OU DEPÓSITO DA COISA ¬ FRUS-<br />

TRAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO ¬ CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO<br />

POR QUANTIA CERTA ¬ REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS ¬ ADMISSIBILIDA-<br />

DE DE REFORÇO DE PENHORA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO ¬ PRETEN-<br />

SÃO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ¬<br />

MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS E À DECISÃO RECORRIDA ¬ VIOLAÇÃO AO<br />

PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ¬ DECISÃO MANTIDA ¬ RECURSO<br />

NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA” (TJPR - 16ª C.Cível - AI 782.218-8 ¬<br />

Barbosa Ferraz - Rel.: Des. Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 14.12.2011).<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE EN-

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