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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

210<br />

Artigo 105<br />

vencedor da outra ação, pois o pedido de despejo esbarra na coisa julgada material,<br />

formada naquela demanda de preferência. 4- Recurso especial provido,<br />

para extinguir o processo, sem resolução de mérito, ante o fato superveniente da<br />

coisa julgada material, nos termos do art. 257 do RISTJ e dos arts. 267, V, c/c o<br />

462, ambos do <strong>CPC</strong>. (STJ – REsp 780.509 – (2005/0049667-9) – 4ª T. – Rel. Min.<br />

Raul Araújo – DJe 25.10.2012 – p. 766)<br />

Art. 1<strong>06</strong>. Correndo em separado ações conexas perante juízes<br />

que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento<br />

aquele que despachou em primeiro lugar.<br />

I. Prevenção<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

Para que duas ações possam ser reunidas por ocasião da conexão é necessário<br />

fixar-se qual será o juízo atrairá a competência para o julgamento de todas as<br />

ações.<br />

Para tanto o Código estabeleceu dois marcos temporais para definir a prevenção<br />

do juízo, ou seja, para definir qual o juízo que atraíra a competência dos demais.<br />

Os critérios elegidos para determinação do marco foram segundo a natureza da<br />

competência envolvida.<br />

I.a) Competência de juízo<br />

Quando a questão for regerente a juízo de igual competência a regra para definição<br />

do momento jurídico será daquele juízo que em primeiro lugar recebeu<br />

a ação, ou seja, aquele que primeiro a despachou admitindo a petição inicial e<br />

determinando a citação do réu.<br />

Embora o Código não faça menção à natureza do despacho a ser proferido a<br />

jurisprudência já assentiu que o despacho que serve como marco temporal para<br />

a prevenção do juízo é aquele em houve o primeiro despacho que determinou<br />

a citação do réu. Assim, ainda que um juízo tenha despachado em primeiro<br />

lugar, todavia, o despacho foi no sentido de determinar a emenda da petição<br />

inicial, este não seria válido para o estabelecimento da prevenção. Perceba-se<br />

que somente a petição apta é capaz de potencialmente gerar um julgamento de<br />

mérito, razão pela qual o despacho negativo não é capaz de gerar a prevenção.<br />

Anote-se, contudo, que a matéria não é pacificada admitindo entendimentos em<br />

sentido contrário.<br />

I.b) Competência de foro<br />

Quando a conexão ocorre perante juízes do foro diversos a prevenção não é<br />

determinada apenas pelo despacho inicial, é necessário que a citação tenha<br />

se aperfeiçoado. Assim, o juízo competente será aquele que primeiro realizou a<br />

citação válida do réu (<strong>CPC</strong>, art. 209).

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