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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

681<br />

Artigo 398<br />

Turma, DJ 07/05/2007). [...].” (STJ – Quarta Turma – AgRg no REsp 1163175/PA<br />

– Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – DJe 11/04/2013)<br />

“[...] Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em<br />

ofensa ao art. 398 do <strong>CPC</strong> se a juntada de documento novo, sem vista à parte<br />

contrária, não influir na solução da controvérsia. [...].” (STJ – Quarta Turma – AgRg<br />

no AREsp 203.749/RS – Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – DJe <strong>06</strong>/03/2013)<br />

Invalidade da sentença proferida sem abrir vista sobre laudo pericial<br />

“Processual civil. Exame pericial. Realização. Juntada aos autos do laudo. Vista<br />

às partes. Necessidade. Impossibilidade de proferir sentença sem dar oportunidade<br />

às partes de impugnação. Princípio do contraditório. Doutrina. Violação.<br />

art. 398, <strong>CPC</strong> aplicado à prova pericial. Precedente. Recurso provido. I - O princípio<br />

do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil<br />

contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização do provimento.<br />

II – Apresentado o laudo pericial, é defeso ao juiz proferir desde logo a<br />

sentença devendo abrir vista às partes para que se manifestem sobre o mesmo,<br />

pena de violação do princípio do contraditório.” (STJ – Quarta Turma – REsp<br />

92.313/SP – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ 08/<strong>06</strong>/1998 – p. 113)<br />

Desnecessidade de abertura de vista sobre parecer de jurista<br />

“[...] 1. Parecer de jurista não se compreende no conceito de documento para<br />

os efeitos do artigo 398 do <strong>CPC</strong>, porque trata-se apenas de reforço de argumentação<br />

para apoiar determinada tese jurídica. [...]” (STJ – Quarta Turma – AgRg<br />

no Ag 750.<strong>02</strong>1/SP – Rel. Ministro Fernando Gonçalves – DJ 12/11/2007 – p. 222)<br />

Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo<br />

ou grau de jurisdição:<br />

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;<br />

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados<br />

a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades<br />

da administração indireta.<br />

§ 1º - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo<br />

e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas<br />

das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo,<br />

devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela<br />

Lei nº 11.419, de 20<strong>06</strong>).<br />

§ 2º - As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos<br />

em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando,<br />

pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu<br />

banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº<br />

11.419, de 20<strong>06</strong>).

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