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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>3<br />

Artigo 529<br />

por falta de interesse recursal.<br />

II. Dever de informar e substitutividade<br />

Em hipótese na qual o Tribunal não foi informado em tempo hábil acerca do juízo<br />

de retratação positivo praticado pelo juiz de primeiro grau, que decidiu pela<br />

“mudança” e “reforma” da decisão agravada, o STJ decidiu o “aparente conflito”<br />

entre as decisões de 1º e 2º grau, afirmando que prevalece a decisão substitutiva<br />

proferida pelo juízo ad quem, responsável por negar provimento ao agravo<br />

de instrumento.<br />

JULGADOS<br />

Substitutividade<br />

Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação<br />

- Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão<br />

proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a<br />

decisão do magistrado de primeiro grau, objeto do recurso. Não, entretanto, a<br />

nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (STJ, REsp 160.997-<br />

MG, Terceira Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Julg. 27/03/2000).<br />

Perda do objeto do agravo pela prolação de sentença<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO. AGRAVO DE IN-<br />

STRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PRO-<br />

VIMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. 1. A prolação de<br />

sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda<br />

de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento,<br />

em que se discutia o recebimento da inicial. Precedentes. (...) (STJ,<br />

AgRg-REsp 1.322.416/PB, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,<br />

Julg. 20/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime<br />

houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,<br />

ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for<br />

parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.<br />

I. Cabimento<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

Os embargos infringentes são admissíveis para a impugnação de determinados<br />

acórdãos proferidos no julgamento de apelação e de ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art.<br />

530). Podem ser manejados quando o acórdão houver reformado a sentença

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