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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

622<br />

Artigo 357<br />

a exibição de documentos, observadas as seguintes diretrizes: a) a ação correspondente<br />

não pode estar prescrita – b) não pode ser exigido do consumidor o<br />

adiantamento de custos da operação ou a prévia recusa administrativa, e c) o<br />

correntista deve explicitar o período que pretende ver exibido os documentos e<br />

demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada trazendo indícios mínimos<br />

que comprovem a existência da contratação.[...]”<br />

(STJ – Decisão Monocrática – RESP Nº 1.104.707 - PR (2008/<strong>02</strong>48350-5) - Min.<br />

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – J. em 27/<strong>06</strong>/2013)<br />

“[...] Se o réu alegar, em sua resposta, que não possui o documento, compete ao<br />

requerente demonstrar, pelos meios ordinários de prova, que tal alegação não<br />

corresponde à verdade.” (TJPR – ApCiv 0103676-8 – Ac. 21660 – Paranavaí – Segunda<br />

Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Munir Karam – DJPR 07/10/20<strong>02</strong>)<br />

Desnecessidade de prévio requerimento administrativo<br />

“[...] A propositura de medida cautelar de exibição de documentos não está<br />

condicionada à comprovação da prévia recusa extrajudicial de exibição de documentos<br />

por quem tenha o dever de exibi-los. Interesse de agir configurado.<br />

Agravo interno não provido.”<br />

(TJPR – Agr 10431<strong>06</strong>-2/01 – Londrina – Décima Quinta Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Jucimar Novochadlo – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 403)<br />

“O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV da CF/88, não pressupõe o prévio<br />

requerimento do direito na seara administrativa, sendo que, da mesma forma,<br />

inexiste qualquer disposição neste sentido, no regramento legal atinente à medida<br />

cautelar de exibição de documento, previsto no art. 844, II e arts. 355 a 363,<br />

todo do <strong>CPC</strong>. Assim, tendo a CEF o dever de apresentar aos seus correntistas<br />

os extratos de suas contas, por tratar-se de relação jurídica regulada pelo Código<br />

de Defesa do Consumidor, a contestação da ação no seu mérito, tal como<br />

efetuada nos autos, conduz, inarredavelmente, à procedência da ação com a<br />

condenação dos ônus sucumbenciais.”<br />

(TRF 4ª R. – AC 0<strong>02</strong>9357-38.2008.404.7100 – Terceira Turma – Relª Desª Fed.<br />

Maria Lúcia Luz Leiria – Julg. 24/08/2010 – DEJF 01/09/2010.)<br />

Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:<br />

I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;<br />

II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo,<br />

com o intuito de constituir prova;<br />

III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Inadmissibilidade da recusa

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