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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1856<br />

Artigo 1.053<br />

restituir a coisa ao embargante, salvo seja o caso de apenas confirmar a liminar<br />

já concedida, podendo aplicar, no que couber, o previsto nos arts. 461 e 461-A<br />

do <strong>CPC</strong>. Seja como for, julgados procedentes os embargos, impõe-se liberar a<br />

caução antes eventualmente prestada. Os ônus da sucumbência serão, conforme<br />

o caso, fixados pelo princípio da causalidade ou da sucumbência. Frise-se<br />

que o julgamento dos embargos de terceiro não tem o condão de extinguir o<br />

processo principal, que poderá prosseguir, apenas com outro objeto, ou apenas<br />

parte deste objeto.<br />

Súmula 195 do STJ (01/10/1997): Em embargos de terceiro não se anula ato<br />

juridico, por fraude contra credores.<br />

Súmula 303 do STJ (03/11/2004): Em embargos de terceiro, quem deu causa à<br />

constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.<br />

JULGADOS<br />

“(...) 3. Discute-se na doutrina a respeito da composição do polo passivo nos<br />

Embargos de Terceiro. Segundo Araken de Assis, porém, parece mais razoável<br />

a tese de que só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se<br />

legitimado passivamente, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra<br />

ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor<br />

no ato ilegal (Manual do Processo de Execução. São Paulo: Editora Revista dos<br />

Tribunais, 6a. Ed., p. 1.147/1.148). 4. Ressalvadas as louváveis opiniões em contrário,<br />

essa parece ser a melhor conclusão, mormente porque a indicação do<br />

bem imóvel foi realizada pela exequente, ora recorrida, cabendo apenas a esta<br />

a contestação da pretensão deduzida pela embargante, ora recorrente, tal como<br />

efetivamente ocorreu. Inexistente, portanto, o litisconsórcio passivo necessário<br />

entre credor e devedor, também porque este decorre apenas da lei ou da natureza<br />

jurídica da relação de direito material acaso existente entre exequente e<br />

executado, circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos de Terceiro<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 47). Precedente: 3a. Turma, REsp. 282.674/SP, Rel. Min. NANCY<br />

ANDRIGHI, DJU 07.05.2001, p. 140. 5. A propósito, curiosa é a observação de<br />

que o art. 1.050, § 3o. do <strong>CPC</strong> se refere ao embargado no singular, o que sugeriria<br />

a existência de apenas um deles (exequente ou executado) no polo passivo<br />

da ação de Embargos de Terceiro, tudo a depender de quem terá realizado a<br />

indicação do bem à penhora. (...)”<br />

(STJ – 1ª T. – REsp 1.033.611/DF – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – j. em<br />

28/<strong>02</strong>/2012).<br />

“(...) 4. Nos embargos de terceiro, há litisconsórcio necessário unitário entre o<br />

exequente e o executado, quando a constrição recai sobre imóvel dado em garantia<br />

hipotecária pelo devedor. Ofensa ao art. 47, do <strong>CPC</strong>, segundo o qual “há<br />

litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da<br />

relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as<br />

partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os

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