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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1172<br />

Artigo 580<br />

IV. Obrigação líquida<br />

A liquidez refere-se ao quanto é devido ou a possibilidade de ser quantificável<br />

(sentenças ilíquidas) por meio de procedimento liquidatário. Apenas as obrigações<br />

constantes em títulos judiciais podem ser ilíquidas.<br />

V. Obrigação exigível<br />

A obrigação não pode estar sujeita a termo (evento futuro e certo) ou condição<br />

(evento futuro e incerto). Na forma do <strong>CPC</strong>, art. 572 (ver comentários supra), a<br />

execução somente poderá ser instaurada se o credor provar que se realizou o<br />

termo ou condição.<br />

JULGADOS<br />

Inadimplemento da obrigação de prestar alimentos<br />

[...] 1. Para a aferição da ocorrência de inadimplemento da obrigação alimentar<br />

para efeito de prisão civil do devedor, deve ser observado o valor fixado em<br />

acórdão proferido nos autos de ação revisional, ainda que não transitado em julgado,<br />

pois o recurso eventualmente interposto não terá efeito suspensivo. 2. Não<br />

caracterização, observado o acórdão da ação revisional, de inadimplemento por<br />

parte do devedor de alimentos. [...]<br />

(HC 259.659/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA<br />

TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 26/03/2013).<br />

Termo a quo da multa cominatória<br />

[...] 3. Se omisso o título executivo, a multa diária somente pode ser cobrada a<br />

partir do inadimplemento do devedor, ou seja, a partir da citação no processo<br />

executivo. Precedentes: REsp 141.782/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro,<br />

DJ de 2.5.2005; REsp 110.344/RJ, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Waldemar Zveiter,<br />

DJ de 14.8.2000; REsp 123.645/BA, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira, DJ de 18.12.1998.<br />

[...] (REsp 756.525/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado<br />

em 04/09/2007, DJ 11/10/2007, p. 294).<br />

Título executivo exigível<br />

[...] 1. É condição para qualquer ação de execução, o aparelhamento em título<br />

executivo, isto é, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 580, <strong>CPC</strong>). 2.<br />

No particular, a despeito do acordo firmado pelas partes ter sido homologado<br />

pelo Juiz, a sua exigibilidade depende não só do inadimplemento da obrigação<br />

assumida pelo banco (entrega da coisa), como também do adimplemento<br />

da obrigação assumida pela própria agravante (liquidação do contrato). 3. Tais<br />

fatos, todavia, demandam dilação probatória incompatível com o procedimento<br />

de cumprimento de sentença previsto nos artigos 475-I e 461-A do Código de<br />

Processo Civil. Daí porque, correta se afigura a decisão agravada ao concluir<br />

que não houve a liquidação do contrato firmado pelas partes; logo, não há que<br />

se falar em execução ou cumprimento de sentença.

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