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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1639 Artigo 893<br />

I. Requisitos da petição inicial<br />

Além dos requisitos específicos mencionados nesse dispositivo, devem ser observados<br />

os requisitos gerais da petição inicial previstos nos arts. 282 e 284.<br />

Se o autor tiver realizado o depósito extrajudicial, nos termos do art. 890 deverá<br />

juntar o respectivo comprovante, assim como a recusa do credor, à inicial.<br />

II. Depósito de coisa<br />

Se o objeto do depósito não for dinheiro, o depósito deverá se dar junto ao depositário<br />

judicial.<br />

JULGADOS<br />

Prazo para contestação<br />

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO<br />

- CITAÇÃO - CONTESTAÇÃO.<br />

I - Na ação de consignação em pagamento, consoante a regra do art. 893 e incisos<br />

do <strong>CPC</strong>, com as alterações introduzidas pela Lei 8951/94, o autor requererá,<br />

na petição inicial, o depósito e a citação do réu. Esta deverá ocorrer, no entanto,<br />

após a efetivação daquele, sob pena de se subverter o procedimento adequado.<br />

II - Se o réu compareceu, espontaneamente, antes da citação mas, também,<br />

antes da efetivação do depósito, o “dies a quo” do prazo para resposta deve ser<br />

contado da data em que este foi realizado e juntado aos autos.<br />

III - Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.<br />

(STJ. REsp 124676/SP. Rel.: Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma. Data Julgamento:<br />

16/<strong>06</strong>/1998).<br />

Art. 894 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e<br />

a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito<br />

dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei<br />

ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo<br />

o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em<br />

que se fará a entrega, sob pena de depósito.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Prestação de coisa incerta ou alternativa<br />

A consignação nessa hipótese pressupõe a prestação de coisa incerta (arts.243-

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