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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

753<br />

Artigo 447<br />

ia a sua prática. O que se exige e é obrigatória é a tentativa de conciliação e não<br />

a conciliação em si, até mesmo porque ninguém pode ser obrigado a conciliar.<br />

Assim, o juiz deve tentar a conciliação, esclarecendo às partes as suas vantagens,<br />

mas jamais impor ou forçar a conciliação.<br />

Embora o caput desse dispositivo legal permita a tentativa de conciliação em<br />

litígio que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, o seu parágrafo único<br />

abre a possibilidade em causas relativas à família, salientando, no entanto,<br />

que a mesma deverá ocorrer nos casos e para os fins em que a lei consente a<br />

transação, ou seja, quando o litígio (lide) versar sobre direitos patrimoniais de<br />

caráter privado. Nesse caso, dentre outras hipóteses, pode-se apontar o seguinte<br />

exemplo: perante a lei do divórcio o juiz deverá promover todos os meios para<br />

que as partes se reconciliem ou transijam.<br />

Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a transação é bastante limitada,<br />

exceto se o administrador público tiver autorização legislativa para tanto.<br />

III. Da transação<br />

A transação pode ser feita de forma extrajudicial ou judicialmente. Em sendo<br />

feita em juízo, será homologada e o processo será extinto com resolução do mérito,<br />

por equiparação, constituindo título executivo judicial. Aquela, a transação<br />

extrajudicial, poderá ser formalizada por instrumento particular ou público, valendo,<br />

atendidos os requisitos legais, como título executivo extrajudicial.<br />

O advogado, como procurador da parte, pode comparecer pessoalmente à audiência<br />

e participar da tentativa de conciliação, celebrando transação. Todavia,<br />

para que possa realizar esse ato processual em nome da parte, deverão constar<br />

da procuração poderes específicos e expressos para tanto, por se tratar de exigência<br />

da legislação processual civil.<br />

IV. Dos honorários advocatícios<br />

No caso de transação em audiência, o advogado também tem direito aos honorários<br />

advocatícios, ou seja, o acordo entre as partes não pode prejudicar o<br />

direito que tem ele em relação aos honorários advocatícios.<br />

JULGADOS<br />

Transação com o Poder Público<br />

“[...] Desapropriação. Transação. Possibilidade. Apelação em segundo grau que<br />

não foi conhecida, sem adentrar no mérito do que as partes ajustaram. [...] Reconhecimento<br />

do Poder Público, em tais casos, de firmar transação. Homologação<br />

judicial. [...] Dano ao patrimônio público, se apurado, há de ser investigado<br />

e decidido em ação própria. [...]”. (STJ, EREsp. 70.4<strong>02</strong>/MG, Primeira Seção,<br />

Rel. Min. José Delgado, Julg. <strong>06</strong>/12/1999, Trânsito em julg. 29/03/2000).<br />

“[...] Transação firmada entre Poder Público e particular, no curso de ação judicial,<br />

para pagamento de quantias mensais, tudo homologado pelo juiz, porém,<br />

sem o duplo grau de jurisdição obrigatório e desobedecendo expedição de pre-

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