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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

275<br />

Artigo 154<br />

cidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura<br />

de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluído pela Lei<br />

nº 11.280, de 20<strong>06</strong>)<br />

§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,<br />

transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma<br />

da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 20<strong>06</strong>).<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Forma dos atos processuais<br />

As regras quanto à forma dos atos existem com o fim precípuo de garantir que<br />

o processo se desenvolva com objetividade e que todos os que dele participam<br />

tenham a exata dimensão das etapas e exigências do procedimento. Assim, a<br />

sequência ordenada de atos processuais deve ocorrer com observância das<br />

regras legais, que não se destinam a burocratizar o andamento do feito, mas,<br />

ao contrário, visam assegurar que seja alcançado o escopo essencial de cada<br />

ato e, por consequência, do próprio processo. Tal exigência não se consagra<br />

ao privilégio do formalismo, mas à preservação da segurança que garante a<br />

todos os que participam da relação jurídica processual que esta se desenvolva<br />

com objetividade e que a tutela jurisdicional seja prestada de forma adequada e<br />

efetiva. Assim, se o ato alcançou sua finalidade e sua realização não desatendeu<br />

aos princípios constitucionais norteadores do devido processo legal, como o do<br />

contraditório, da ampla defesa e da isonomia, o mesmo deve ser considerado<br />

válido e eficaz, ainda que tenha se realizado de modo distinto do previsto em lei.<br />

Importante destacar que o <strong>CPC</strong> prescreve forma expressa para a realização de<br />

alguns atos de comunicação, especialmente quanto à citação (arts. 214, 227 e 228,<br />

232) e intimações (art. 236. §§ 1º e 2), exatamente em razão da imprescindível<br />

regularidade de tais atos para a observância do devido processo legal.<br />

II. Princípio da liberdade das formas e da instrumentalidade<br />

Ao estabelecer que são considerados válidos os atos que alcancem sua finalidade,<br />

ainda que praticados em desconformidade com a forma prevista em lei,<br />

o dispositivo, em conjunto com o artigo 244, consolida a prestigiada tese da<br />

instrumentalidade do processo. O legislador afirmou, assim, dois princípios informativos<br />

do processo: o princípio da liberdade e o da instrumentalidade das<br />

formas dos atos processuais. O primeiro vem claramente enunciado na primeira<br />

parte do artigo, enquanto o segundo, inequivocamente reconhecido pela jurisprudência,<br />

indica que todo ato processual tem uma forma, sendo esta apenas<br />

o meio – ou o modo instrumental -, e não um fim em si. Assim, se por outro<br />

meio o ato processual alcançou o mesmo fim, não se pode, por apego à forma,<br />

desconsiderá-lo. As formas dos atos devem subordinar-se de modo instrumental<br />

às suas finalidades, o que significa dizer que devem sempre prevalecer sobre a<br />

forma a substância e objetivo do ato processual.

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