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CPC_06_02

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Luiz Rodrigues Wambier<br />

846<br />

Artigo 475<br />

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se<br />

à sua liquidação.<br />

§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada,<br />

na pessoa de seu advogado.<br />

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso,<br />

processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo<br />

ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais<br />

pertinentes.<br />

§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos<br />

no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença<br />

ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente<br />

critério, o valor devido.<br />

I. Natureza jurídica<br />

A liquidação de sentença é nova ação, distinta daquela de que proveio a sentença<br />

liquidanda, não obstante movida no mesmo processo (na mesma relação<br />

jurídica processual). O objeto litigioso do processo de liquidação não se confunde<br />

com a lide em torno da qual girou o processo em que se produziu a<br />

sentença cujo quantum ou extensão se pretende discutir. A decisão que põe<br />

fim à liquidação, portanto, tem caráter de sentença, muito embora, para fins<br />

de recorribilidade, seja considerada decisão interlocutória. De fato, a ação de<br />

liquidação possui contornos que a remetem à natureza de ação de conhecimento,<br />

autônoma, porque independente tanto da ação que deu azo à sentença de<br />

mérito, quanto da ação de execução de que se valerá a parte para a realização,<br />

pelo Estado, de atos de constrição destinados a extrair resultados concretos do<br />

mandamento jurisdicional.<br />

II. Necessidade de liquidez<br />

AUTOR<br />

Luiz Rodrigues Wambier<br />

Os comentários aqui expostos são oriundos de estudos realizados pelo autor desde sua tese<br />

de doutorado, cuja primeira edição, intitulada “Liquidação da sentença civil: individual e<br />

coletiva”, foi publicada pela Revista dos Tribunais, em 1997<br />

A ação de liquidação possui relação direta com a excepcionalíssima possibilidade<br />

de que sejam proferidas sentenças ilíquidas, ou seja, em que não tenha<br />

sido possível ao juiz fixar o valor da condenação ou especificar o objeto da obrigação.<br />

Tem como objetivo, portanto, eliminar a generalidade presente na condenação,<br />

de forma que torne exequível a obrigação constituída pela sentença.

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