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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

114<br />

Artigo 35<br />

III. Desobrigação<br />

Como o dispositivo atribui às multas aplicadas em razão de má-fé a natureza de<br />

custas processuais, o fato também desobriga o depósito do valor relativo a elas<br />

pelas partes que estão isentas de pagar ou adiantar custas como a Fazenda<br />

Pública, os beneficiários da Lei 1.<strong>06</strong>0/1950, por exemplo.<br />

IV. Astreinte<br />

O dispositivo também pode ser aplicado no caso de existir astreinte fixada nos<br />

autos. O valor relativo a ela reverte para a parte que se viu prejudicada pelo descumprimento<br />

do ato que gerou a fixação de tal penalização.<br />

JULGADOS<br />

“Os valores arrecadados em decorrência de multa por litigância de má-fé, aplicada<br />

com supedâneo no art. 18 do <strong>CPC</strong>, serão destinados à parte contrária,<br />

conforme previsão expressa do art. 35 do mencionado diploma legal”. (STJ. 2T.<br />

REsp 647.674/RS. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 11.04.20<strong>06</strong>)<br />

“Tratando-se de multa para apenar um dos litigantes e conseguinte reversão em<br />

benefício do outro, como se observa não só do § 2º do art. 557, mas também do<br />

parágrafo único do art. 538, e também do art. 18 combinado com 35, todos do<br />

<strong>CPC</strong>, é de se ter por princípio o dever do julgador em observar quais casos está<br />

presente a litigância de má-fé ou caráter protelatório do recurso. Necessário se<br />

faz perscrutar qual a medida tomada pela parte (comissiva ou omissiva) a ensejar<br />

a punição”. (STJ. 1T. EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 978.128/RS. Min.<br />

Benedito Gonçalves. J. 16/12/2008)<br />

“As penalidades impostas às partes, decorrentes de sua conduta processual<br />

em desacordo com os princípios norteadores do bom andamento dos feitos<br />

judiciais, serão contadas como custas processuais, revertendo-se em benefício<br />

da parte adversa, em liquidação”. (TJPR. 12CC. AI 610931. Des. Rafael Augusto<br />

Cassetari. J. 25/11/2009)<br />

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente<br />

habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa<br />

própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso<br />

de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos<br />

que houver.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro

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