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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

668<br />

Artigo 390<br />

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e<br />

grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o<br />

documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias,<br />

contados da intimação da sua juntada aos autos.<br />

I. Cabimento da arguição de falsidade<br />

A arguição de falsidade documental de que trata o art. 390 e seguintes do <strong>CPC</strong><br />

tem natureza de ação declaratória incidental, em que a controvérsia acerca da<br />

autenticidade será decidida em caráter principal, por sentença de cognição exauriente<br />

e imunizada pela coisa julgada material. Ambas as partes podem suscitar<br />

a falsidade, desde que o documento questionado seja relevante para a<br />

solução do litígio. O Ministério Público também poderá arguir a falsidade documental<br />

quando atuar como fiscal da lei (<strong>CPC</strong>, art. 83, II). É amplo o cabimento da<br />

arguição, podendo se destinar a impugnar documentos escritos ou não escritos,<br />

imagens, gráficos, assim como a via original do documento ou sua reprodução.<br />

Será processada eletronicamente a arguição de falsidade de documento original<br />

levado ao processo eletrônico sob a forma digitalizada (Lei 419/20<strong>06</strong>, art. 11, §<br />

2º).<br />

II. As espécies de falsidade arguíveis<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

O incidente de falsidade é cabível para impugnar a falsidade material, hipótese<br />

em que o documento foi adulterado ou contém vício em sua formação. Todavia,<br />

o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo<br />

do documento (a chamada falsidade ideológica), desde que a falsidade diga respeito<br />

a declarações de ciência (enunciativas) contidas no documento. A falsidade<br />

das declarações de vontade (dispositivas) são incompatíveis com a arguição<br />

incidental, na medida em que implica necessariamente o reconhecimento da<br />

ocorrência de simulação, que somente pode ser desfeita por sentença desconstitutiva,<br />

obtida em processo autônomo.<br />

III. Momento para a arguição da falsidade<br />

O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde<br />

que respeitados os prazos legais para a dedução do incidente. A arguição<br />

de falsidade de documento juntados com a petição inicial deverá ser suscitada<br />

no prazo da contestação. Isso significa que a regra geral será a dedução do<br />

incidente no prazo de 15 dias (<strong>CPC</strong>, art. 297). Contudo, não se pode ignorar,<br />

por exemplo, a incidência do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com<br />

procuradores diferentes (<strong>CPC</strong>, art. 191), a eventual ocorrência do prazo em quádruplo<br />

para a Fazenda Pública apresentar contestação (<strong>CPC</strong>, art. 188) ou o

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