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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

663<br />

Artigo 385<br />

de. [...].” (STJ – Primeira Turma – REsp 1122560/RJ – Rel. Ministro Luiz Fux – DJe<br />

14/04/2010)<br />

Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento,<br />

quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha,<br />

emenda, borrão ou cancelamento.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento<br />

Entrelinha consiste na inserção de algum registro no espaço existente entre duas<br />

linhas já preenchidas. Emenda é a alteração do texto do documento por meio<br />

do acréscimo de informação que não existia ou supressão de registro constante<br />

do documento. Rasura é a adulteração de registros escritos em um documento,<br />

que impeça ou dificulte a sua compreensão ou de determinado trecho. Tais<br />

hipóteses de vícios são exemplificativas, podendo-se cogitar de tantas outras,<br />

algumas até ocorridas em virtude de acidentes (borrão, mancha causada por<br />

líquidos etc.). Qualquer defeito que incida no aspecto extrínseco do documento<br />

escrito (público ou privado) poderá atrair a incidência do aludido dispositivo.<br />

II. O defeito incidente sobre ponto substancial<br />

É insuficiente que o documento ostente algum vício externo. Para que incida a<br />

regra do art. 386 do <strong>CPC</strong>, impõe-se que o defeito seja relevante e comprometa<br />

a compreensão das declarações contidas ou mesmo a validade do documento.<br />

Se o defeito residir em parte irrelevante do documento (não substancial, portanto),<br />

a eficácia probatória permanecerá inalterada. De qualquer forma, a existência<br />

ou não de defeito substancial e o valor probante do documento (viciado ou<br />

não) ficará a cargo do julgador.<br />

JULGADOS<br />

Borrões irrelevantes que não comprometem o documento<br />

“[...] 1. Se os borrões existentes no acordo firmado entre as partes não comprometem<br />

sua essência, sua estrutura e a sua forma, não há que se declarar a<br />

nulidade do ato. [...].” (TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – Ag Instr 840153-4<br />

– Maringá – Rel. Des. Jucimar Novochadlo – DJPR 01.03.2012)<br />

Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe

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