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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

865<br />

Artigo 475-L<br />

autorizar a dedução da mesma matéria em exceção. Seria defender que a<br />

nomenclatura da defesa escolhida pelo executado seja a referência única à<br />

admissão de hipóteses de oposição.<br />

VII. Princípio da eventualidade<br />

O STJ impõe ao executado o ônus do princípio da eventualidade (art. 300) ao<br />

apresentar a impugnação. Assim, sob pena de preclusão, a impugnação deve<br />

veicular todas as matérias dedutíveis. Trata-se de orientação contraditória ao<br />

reconhecimento da natureza de ação à impugnação. A orientação vedaria a<br />

propositura de ação autônoma depois de apresentada a impugnação, pois todas<br />

as matérias de defesa do executado (causas de pedir das ações) deveriam<br />

ter sido deduzidas na oportunidade única da própria impugnação.<br />

Evidente que as questões de ordem pública não suscitadas em impugnação<br />

podem sim ser arguidas em exceção, ainda que haja a possibilidade de responder<br />

pela alegação tardia (art. 267, § 3º).<br />

VIII. Hipóteses de cabimento da impugnação. Falta ou nulidade da citação<br />

A hipótese prevista no inciso I exige nulidade de citação e revelia. É o único<br />

vício do processo de conhecimento que pode ser veiculado em impugnação<br />

de sentença. É assim também para os embargos à execução contra a Fazenda<br />

Pública (art. 741, I). Evidentemente se trata de item que pode ser objeto de<br />

exceção e, portanto, não há necessidade de garantir o juízo (art. 475-J, § 1º).<br />

A razão é singela. A alegação também ser causa de pedir de ação declaratória.<br />

Cognoscível de ofício, também pode ser acolhido em rescisória, embora<br />

não conste do rol do art. 485. A qualidade do vício autoriza a multiplicidades<br />

de opções processuais. E nenhuma das opções tem a garantia do juízo como<br />

pressuposto, autorizando, inclusive, a tutela antecipada (equivalente ao efeito<br />

suspensivo da impugnação). O STJ qualifica a nulidade de citação (se houver<br />

revelia, pois o comparecimento espontâneo supre a nulidade – art. 214, § 1º)<br />

como um vício transrescisório. Arguível a qualquer tempo e por todos os meios<br />

possíveis. A revelia decorrente da ausência de citação põe inexistente a<br />

própria relação jurídica processual.<br />

IX. Impugnação. Hipóteses de cabimento. Inexigibilidade do título<br />

Também arguível em exceção. Como está no art. 586, “a execução fundar-seá<br />

sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” (regra reiterada nos<br />

arts. 580 e 618, I). Incerta, ilíquida ou inexigível a obrigação, reconhece-se<br />

a inexigibilidade do título e a impugnação é acolhida. Nos títulos executivos<br />

judiciais, só a inexigibilidade se a decisão estiver transitada em julgado ou<br />

impugnada por recurso sem efeito suspensivo (execução provisória – art. 475-<br />

O). Se não há liquidez, o acolhimento da impugnação conduz à liquidação da<br />

sentença (art. 475-A).<br />

X. Impugnação. Hipóteses de cabimento. Equívocos na penhora e na avaliação

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