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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

495<br />

Artigo 296<br />

da sentença que indefere liminarmente a petição inicial. Todavia, se a apelação<br />

for provida não ficará vinculado à decisão do tribunal. Uma vez citado, poderá<br />

oferecer todas as defesas que tiver, inclusive em relação à matéria já apreciada<br />

pelo tribunal no apelo. Por exemplo: se a petição inicial foi indeferida por ilegitimidade<br />

ativa e o tribunal a reformar, reconhecendo a legitimidade do autor, o<br />

réu poderá, na contestação, alegar esta preliminar, que poderá, inclusive, ser reconhecida<br />

pelo juiz. Do contrário, a norma em análise seria inconstitucional por<br />

ofensa aos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), do contraditório<br />

e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).<br />

JULGADOS<br />

Apelação contra sentença de indeferimento da petição inicial.<br />

„À luz do art. 296, com a redação dada pela Lei n. 8.952, o réu não é mais citado<br />

para acompanhar a apelação interposta contra sentença de indeferimento da<br />

petição inicial. Mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear<br />

– autor/juiz. O réu poderá intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos<br />

recursais, porque o acórdão que reforma a sentença de indeferimento não chega<br />

a atingi-lo, pois, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação e, em<br />

resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive<br />

a inépcia da inicial.“<br />

(STJ, 2ª T., REsp 507.301, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.3.07, DJ<br />

17.04.07).<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.<br />

APELAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO <strong>CPC</strong>. IMPOSSIBILI-<br />

DADE. (...) Indeferida a petição inicial (art. 295, II, c/c o art. 267, I), não pode o<br />

Tribunal, ao reformar a sentença, julgar, desde logo, o mérito da causa, tendo<br />

em vista a ausência de citação do demandado. 3. Recurso especial a que se dá<br />

provimento.”<br />

(STJ, 1ª T., REsp 691488/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.09.05, DJ<br />

26.09.05)<br />

Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição<br />

escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.<br />

I. Resposta do réu.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Respondendo ao pedido do autor, o réu pode apresentar defesa, na forma de<br />

contestação ou exceção, ou reconvir, aproveitando o mesmo processo para propor<br />

ação contra o autor. Cada modalidade de resposta deve ser oferecida em<br />

petição própria, escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é previsto

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