05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1419<br />

Artigo 739-A<br />

Inclusive a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à<br />

execução pode ser concedida após a propositura da ação de embargos.<br />

III. Possibilidade de revisão da decisão que estabeleceu o efeito suspensivo<br />

aos embargos à execução<br />

De acordo com o § 2º. Do art. 739-A do <strong>CPC</strong> a qualquer tempo o juiz poderá<br />

modificar ou revogar a decisão que estabeleceu o efeito suspensivo aos embargos<br />

à execução, haja vista se tratar de decisão interlocutória. Por conseguinte, o<br />

recurso cabível será o agravo de instrumento.<br />

IV. Embargos à execução parcial: matérias<br />

Quando o objeto dos embargos à execução foi parcial, a execução prosseguirá<br />

em relação à parte que não foi objeto de embargos à execução.<br />

A referida disposição legal permite que se prossiga a execução praticando todos<br />

os atos necessários, inclusive expropriação de bens e levantamento de dinheiro.<br />

V. Embargos à execução apresentados por um dos executados<br />

No § 4º. estabelece que o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução<br />

apresentados por um dos executados não suspenderá a execução em relação<br />

aos demais executados, salvo se o fundamento dos embargos se relacionar<br />

com os demais executados.<br />

VI. Excesso de execução: necessidade de indicação do valor correto e da<br />

apresentação dos cálculos<br />

O § 5º. do art. 739-A estabelece que é requisito da petição inicial ou do pedido<br />

formulado a título de excesso de execução o indicação do valor correto, bem<br />

como a apresentação dos cálculos. A ausência da indicação e da apresentação<br />

dos cálculos gerará a rejeição liminar da petição inicial dos embargos à execução<br />

ou o indeferimento liminar do pedido de excesso de execução. De acordo<br />

com o entendimento do nosso STJ não se admite a emenda da petição inicial<br />

para apresentação dos cálculos.<br />

VII. Prosseguimento da prática de atos executivos no caso da concessão do<br />

efeito suspensivo aos embargos à execução<br />

A eventual concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta<br />

a prática de atos da efetivação da penhora, bem como da avaliação. Aliás,<br />

é importante ressaltar que a penhora (ou a garantia da execução) é um dos requisitos<br />

necessários a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.<br />

Inclusive, ressalta-se que realizada a penhora há necessidade da imediata<br />

avaliação (salvo quando necessitar de perito) e a intimação do executado, exeqüente,<br />

credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário quando a<br />

penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto<br />

(art. 615 do <strong>CPC</strong>) e a intimação do cônjuge do devedor quando a penhora recair

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!