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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

227<br />

Artigo 115<br />

Haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se julgam<br />

competentes para a mesma causa (ou conjunto de causas) e conflito negativo<br />

de competência quando nenhum dos juízes se julga competentes para aquela<br />

causa (ou conjunto de causas).<br />

O conflito pode surgir ainda com relação à separação ou reunião de feitos perante<br />

juízos diferentes, visando evitar julgamentos conflitantes.<br />

Súmula nº 22 do STJ: “Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça<br />

e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro.”<br />

Súmula nº 59 do STJ: “Não há conflito de competência se já existe sentença<br />

com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.”<br />

JULGADOS<br />

Conflito negativo de competência em ação para definição de guarda<br />

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA DEFI-<br />

NIÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE VISITAS A MENOR.<br />

CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA PELA UNIÃO,<br />

COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DE<br />

SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. RISCO DE DECISÕES CONFLI-<br />

TANTES.<br />

RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br />

1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade<br />

de objeto ou de causa de pedir, impondo a reunião das demandas para<br />

julgamento conjunto, evitando-se, assim, decisões contraditórias.<br />

2. Demonstrada a conexão entre a ação de busca e apreensão de menores e a<br />

ação de guarda e regulamentação do direito de visitas, impõe-se a reunião dos<br />

processos para julgamento conjunto (arts.<br />

115, III; e 103 do <strong>CPC</strong>), a fim de se evitar decisões conflitantes e incompatíveis<br />

entre si.<br />

3. A competência absoluta da justiça federal para julgamento de uma das ações,<br />

que visa o cumprimento de obrigação fundada em tratado internacional (art. 109,<br />

I e III, da CF/88) atrai a competência para julgamento da ação conexa.<br />

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da<br />

1ª Vara e Juizado Especial Criminal de Cascavel - SJ/PR.<br />

(CC 118.351/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em<br />

28/09/2011, DJe 05/10/2011)<br />

Conflito negativo de competência em ações coletivas e individuais<br />

PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DEMANDAS COLETIVAS E<br />

INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSI-<br />

ONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA – CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LE-<br />

GITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVI-<br />

ÇOS DE TELEFONIA FIXA – 1. A competência originária dos tribunais é para<br />

julgar de conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar

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