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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

698<br />

Artigo 407<br />

munhas a fim de formar seu convencimento, por força do artigo 130 do Código<br />

de Processo Civil.<br />

II. Necessidade de qualificação das testemunhas<br />

O Código de Processo Civil estabelece que, ao apresentar o rol de testemunhas,<br />

faz-se necessário precisar-lhes o nome, profissão, residência e o local de<br />

trabalho, ou seja, há necessidade de qualificá-las.<br />

Tal exigência é importante, pois propicia à parte contrária a possibilidade de<br />

contraditá-las.<br />

III. Número de testemunhas<br />

As partes podem arrolar, no máximo, dez testemunhas, sendo três para a prova<br />

de cada fato, ou seja, o legislador entendeu que não seria de nenhuma utilidade<br />

um número excessivo de testemunhas. Vale ainda registrar que é permitido ao<br />

magistrado dispensar as demais testemunhas se já houver formado seu convencimento<br />

sobre os fatos da causa.<br />

JULGADOS<br />

Prazo para apresentação do rol de testemunhas<br />

PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. FALTA DE DE-<br />

SIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA PELO JUÍZO. CONTAGEM DO PRAZO NA<br />

FORMA DO ART. 407 DO <strong>CPC</strong> E NÃO DO ART. 185 DO MESMO CÓDIGO. 1.- O<br />

prazo para oferecimento de rol de testemunhas é de até dez dias antes da audiência,<br />

em obediência ao art. 407 do Cód. de Proc. Civil, salvo sistema diverso<br />

estabelecido pela lei, como no procedimento sumário (<strong>CPC</strong>, art. 276) e salvo<br />

outro prazo, também reverso, determinado pelo Juízo 2.- Não se aplica ao prazo<br />

de oferecimento de rol de testemunhas a regra genérica do art. 185 do Cód. de<br />

Proc. Civil, ante a especificidade do disposto no art. 407 do mesmo Código. 3.-<br />

Recurso Especial improvido.<br />

(STJ - REsp: 1109979 RS 2008/<strong>02</strong>70888-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data<br />

de Julgamento: 20/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe<br />

03/11/2009)<br />

AÇÃO DE PEDIDO DECLARATÓRIO COM LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXE-<br />

CUÇÃO E LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. OUVIDA DE TESTE-<br />

MUNHAS ARROLADAS FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NO<br />

PRAZO DO ART. 407 DO <strong>CPC</strong>. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO REFOR-<br />

MADA. „A parte que não atende ao despacho para especificar provas tem o<br />

direito de ouvir suas testemunhas na audiência marcada, com a condição de<br />

apresentar o rol no prazo do art. 407 (RT 504/165 e JTA 46/54).“ 1 RECURSO<br />

CONHECIDO E PROVIDO. 2<br />

(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9756496 PR 975649-6 (Acórdão),<br />

Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 20/<strong>02</strong>/2013, 16ª Câmara<br />

Cível, Data de Publicação: DJ: 1053 <strong>06</strong>/03/2013)

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