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Fernando de Brito Alves<br />

1715<br />

Artigo 946<br />

limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;<br />

II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais<br />

consortes, a partilhar a coisa comum.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Cabimento<br />

É bastante desejável que a propriedade seja exercida de forma exclusiva, principalmente<br />

pelos inconvenientes decorrentes do seu uso e gozo comuns, todavia,<br />

além de não haver proibição à propriedade comum, é de se reconhecer que se<br />

trata de um fenômeno cada vez mais contemporâneo. Na copropriedade, cada<br />

condômino exerce seu direito de forma indivisível sobre toda a coisa. A eventual<br />

existência de divisão de fato da coisa é relevante apenas para eventual demarcação<br />

e constituição dos quinhões, todavia, enquanto a propriedade permanecer<br />

indivisa, o coproprietário sempre o será de parte ideal.<br />

Como o direito a demarcação e a divisão são direitos potestativos, eles não se<br />

sujeitam à prescrição. Na legislação não há previsão de prazo decadencial para<br />

o seu exercício.<br />

É importante salientar que ambas as ações possuem duas fases, uma contenciosa<br />

e outra executiva (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo<br />

Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Saraiva 20<strong>02</strong>.p.663).<br />

São duas as hipóteses tratadas pelo artigo em comento: a) a ação de demarcação;<br />

b) a ação de divisão.<br />

II. Ação de Demarcação<br />

É utilizada quando não é possível se determinar os limites de propriedades confinantes.<br />

A discussão é adstrita aos limites. São três as hipóteses da demarcatória:<br />

a.1) nunca houve a fixação de linha demarcatória entre as duas propriedades;<br />

a.2) a linha demarcatória se tornou confusa ou desapareceu, em decorrência da<br />

ação do tempo; a.3) as anotações referentes aos marcos e a linha demarcatória,<br />

nos documentos referentes às propriedades confinantes, são confusas ou contraditórias.<br />

O objeto da ação é sempre propriedade particular. É necessário que<br />

as propriedades sejam contíguas. A doutrina considera que a simples existência<br />

de muro não impede a propositura da ação, haja vista que é possível que a<br />

construção do tapume tenha se dado de forma arbitrária (THEODORO JUNIOR,<br />

Humberto. Terras particulares. Demarcação, Divisão, Tapumes. 4ª ed. rev. atual.<br />

São Paulo: Saraiva, 1999. p. 192), todavia é de se assinalar que a jurisprudência<br />

tem divergido sobre o cabimento da ação de demarcação nesta hipótese, afirmando<br />

que o meio processual adequado é a ação reivindicatória.<br />

III. Ação de Divisão

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