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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1371<br />

Artigo 701<br />

ferida pela norma é direcionada ao incapaz proprietário do bem a ser alienado,<br />

de modo que a cessação da incapacidade afasta aplicação da norma, assim<br />

como o advento da incapacidade no curso do processo faz incidir a proteção<br />

legal (neste sentido: SANTOS, Ernani Fidélis dos. Manual de direito processual<br />

civil. v. 2. 12ª ed., cit., p. 191).<br />

JULGADOS<br />

Alienação de imóvel de incapaz<br />

ARREMATAÇÃO. NULIDADE. IMÓVEIS PERTENCENTES A MENORES DE IDA-<br />

DE, TRANSMITIDOS POR HERANÇA. LANCE INFERIOR A 80% DO VALOR DA<br />

AVALIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 701, DO <strong>CPC</strong>. RECURSO DOS EMBAR-<br />

GANTES NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL PORQUE VEN-<br />

CEDORES.<br />

1. Para que a arrematação de bem de incapazes seja perfeita e acabada é indispensável<br />

que o lance alcance pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação<br />

(art, 701, do <strong>CPC</strong>.), sendo irrelevante que os imóveis ainda não estejam<br />

registrados em seus nomes, porque a posse e domínio da herança se transmitem<br />

quando do falecimento do genitor, segundo inteligência do artigo 1.572, do<br />

Código Civil de 1916.<br />

2. Falta interesse recursal aos embargantes que obtiveram procedência do pedido<br />

anulatório da arrematação, ainda que em face de apenas um dos fundamentos<br />

dos vários deduzidos na inicial. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE<br />

E NESSA PARTE NÃO PROVIDAS.<br />

(Apelação Cível n. 244170-9, Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho, Terceira Câmara<br />

Cível (extinto TA), julgado em 10/08/2004, DJ 17/09/2004)<br />

Art. 7<strong>02</strong> - Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento<br />

do devedor, ordenará a alienação judicial de parte<br />

dele, desde que suficiente para pagar o credor.<br />

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do<br />

imóvel em sua integridade.<br />

I. Alienação de imóvel em partes.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

Esta norma permite a alienação de parte do imóvel que admitir cômoda divisão,<br />

o que é aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (<strong>CPC</strong>, art.<br />

620). Apesar de expressa menção a requerimento do devedor, nada impede que

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