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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1566 Artigo 822<br />

É genuína medida cautelar de constrição de bem, que protege a eficácia de um<br />

processo principal cujo litígio versa, em regra, sobre a posse e propriedade de<br />

determinada coisa. Com o sequestro busca-se a segurança material da coisa<br />

litigiosa. Tem-se, então, como elementos necessários ao cabimento da medida<br />

acautelatória, além do fumus boni iuris e do periculum in mora: a) litigiosidade<br />

da coisa e; b) bem determinado.<br />

A litigiosidade sobre o bem pode ser presente, quando o processo sobre a posse<br />

ou propriedade da coisa já foi proposto, ou potencial, caso em que a ação<br />

cautelar será antecedente. A coisa objeto do sequestro deve ser determinada,<br />

específica, passível de identificação, não raro objeto de busca e apreensão, providências<br />

ínsitas ao seqüestro.<br />

A pretensão à posse e propriedade no processo principal, pode ser direta ou<br />

indireta. Neste caso, imagine-se uma demanda de rescisão de contrato de locação,<br />

em que o imóvel locado está em risco iminente de depredação pelo locatário.<br />

O pedido principal não versa diretamente sobre posse e propriedade,<br />

mas com a procedência da ação haverá a transferência da posse. É cabível o<br />

sequestro também nessas hipóteses.<br />

II. Sequestro e arresto<br />

Quais as diferenças entre o sequestro e o arresto? A distinção faz-se necessária,<br />

considerando que o próprio Código de Processo Civil confunde as medidas cautelares,<br />

a exemplo do art. 731, que se refere a sequestro, quando o correto seria<br />

arresto. Podemos elencar como principais distinções entre as cautelas:<br />

- o sequestro tem por objeto bem determinado, especificado pelo requerente.<br />

Ao arresto servem quaisquer bens desde que passíveis de penhora e suficientes<br />

ao valor da dívida;<br />

- no sequestro é necessária a litigiosidade sobre a coisa, ou seja, o processo<br />

principal deve versar, em regra, sobre disputa da posse ou propriedade<br />

sobre o bem seqüestrável. Não há certeza sobre a propriedade e/ou posse do<br />

objeto da medida acautelatória. No arresto, ao contrário, impõe-se a certeza<br />

quanto à propriedade.<br />

- o arresto dá direito de preferência ao requerente, quando da execução de<br />

seu crédito. Já o sequestro outorga proteção material à coisa.<br />

III. As hipóteses do art. 822<br />

As hipóteses de cabimento da medida cautelar, elencadas no art. 822, são meramente<br />

exemplificativas. Não é rol taxativo. Se houver situação diversa das elencadas<br />

no dispositivo legal e que o autorize, o sequestro pode ser determinado.<br />

IV. Objeto do sequestro<br />

Todos os bens móveis, imóveis ou semoventes podem ser objeto da medida<br />

acautelatória. Não há sequestro de pessoas.<br />

V. Efeitos do sequestro

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