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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

97<br />

Artigo 26<br />

arcar com as conseqüências financeiras do processo. Afinal, sua resistência em<br />

cumprir com suas obrigações espontaneamente, motivou a existência do processo.<br />

II. Pluralidade de partes<br />

Ocorrendo a hipótese, e houver a desistência apenas de um ou alguns dos<br />

envolvidos em cada pólo, as custas serão pagas na proporção à participação<br />

deles na situação.<br />

III. Honorários advocatícios<br />

Na hipótese do parágrafo segundo, há divergência em relação aos honorários<br />

advocatícios, quando há extinção do processo por transação e as partes não<br />

definem quem pagará tal verba e para quem. Considerável parte da doutrina<br />

entende que a extensão pode alcançar os honorários, que também devem ser<br />

pagos igualitariamente entre os envolvidos. Porém, o Superior Tribunal de Justiça<br />

já manifestou posição dizendo que, como o próprio <strong>CPC</strong> distingue despesas<br />

processuais e honorários advocatícios, a interpretação do parágrafo segundo é<br />

restritiva. A divisão igualitária não alcança honorários de advogado.<br />

IV. Outras hipóteses<br />

Não representando cláusula fechada, é possível pensar em outras hipóteses que<br />

também podem admitir a aplicação do presente artigo, por analogia. São exemplos:<br />

a reconvenção, a ação declaratória incidental, medida cautelar, recursos,<br />

execução, etc.<br />

Súmula nº 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento<br />

dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.<br />

JULGADOS<br />

“Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão<br />

no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ele não está desistindo,<br />

mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários<br />

de sucumbência. Na hipótese, incide o art. 26, § 2º do <strong>CPC</strong>, a determinar que<br />

cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos”.<br />

(STJ. 1T. EDcl no REsp 462618/SC. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. J.<br />

01.04.2003)<br />

“Se, no curso da lide, o réu atende à pretensão deduzida em juízo, ocorre o reconhecimento<br />

do pedido, devendo arcar com os ônus de sucumbência”. (STJ.<br />

4T. AgRg no Ag 710.197/RJ. Rel. Min.<br />

Jorge Scartezzini. J. 16.<strong>02</strong>.20<strong>06</strong>).<br />

“Em embargos à execução fiscal promovida pelo INSS é cabível a condenação<br />

em honorários advocatícios, com fulcro no art. 26, do <strong>CPC</strong>, incidindo a limitação

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