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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

162<br />

Artigo 67<br />

Defesa<br />

1.”Nomeação à autoria: indeferimento pelo juiz. Reabertura de prazo para a defesa.<br />

Precedente da Corte. 1. Pode o juiz, se considerar que não estão presentes<br />

os pressupostos do art. 62 e 63 do Código de Processo Civil, indeferir o pedido<br />

de nomeação à autoria, mas, em tal caso, respeitando o sistema acolhido pelo<br />

art. 67 do mesmo Código, deve assinar ao nomeante novo prazo para contestar.<br />

2. Recurso especial conhecido e provido”.<br />

(STJ, REsp 257091/RO, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,<br />

Julg. 21/08/2001).<br />

2. “Nos termos do artigo 67 do <strong>CPC</strong>, cabe ao juiz assinar ao nomeante novo prazo<br />

para contestar, prazo este que lhe será restituído íntegro e completo, a partir<br />

do momento em que para isso for intimado.”<br />

(STJ, REsp 17.955/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro).<br />

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:<br />

I – o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe<br />

competia manifestar-se;<br />

II – o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Aceitação tácita da nomeação:<br />

O artigo 68 do <strong>CPC</strong> prevê as hipóteses de aceitação tácita da nomeação. No<br />

inciso I a aceitação tácita é do autor que ficou silente sobre a nomeação feita<br />

pelo réu; no inciso II, a aceitação tácita é do nomeado que não impugnou à nomeação<br />

à autoria.<br />

II – Efeito da nomeação à autoria:<br />

Se houver a aceitação tácita da nomeação, então ela produzirá efeito: o nomeante<br />

retira-se da relação processual e o nomeado o substitui no polo passivo da<br />

relação processual.<br />

JULGADOS<br />

Intempestividade da manifestação do autor<br />

1.”A manifestação extemporânea do autor acerca da nomeação à autoria acar-

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