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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

16<strong>06</strong> Artigo 851<br />

21/05/1991)<br />

Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:<br />

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde<br />

que estejam separados os cônjuges;<br />

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;<br />

III - nos demais casos expressos em lei.<br />

Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação<br />

alimentícia devida ao requerente abrange, além do que<br />

necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas<br />

para custear a demanda.<br />

Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no<br />

tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido<br />

de alimentos provisionais.<br />

Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades<br />

e as possibilidades do alimentante.<br />

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar<br />

a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre<br />

desde logo uma mensalidade para mantença.<br />

I. Cabimento<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

O caput do art. 852 deve ser lido à luz do ordenamento jurídico em vigor. Estranhamente,<br />

diante de tantas reformas processuais que modificaram a redação de<br />

diversos dispositivos do Código de Processo Civil, nunca foi alterada a redação<br />

do dispositivo em comento. Primeiro, a redação do inciso I deveria ter sido atualizada<br />

quando da edição da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), para se falar em se-

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