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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

860<br />

Artigo 475-J<br />

VIII. O arquivo provisório<br />

O § 5º prevê a remessa dos autos ao arquivo se a execução não for requerida<br />

no prazo de seis meses. Confirma que e execução reclama iniciativa do credor.<br />

O arquivo é provisório, pois a execução pode ser requerida até o limite do prazo<br />

prescricional (cognoscível de ofício, § 5º, art. 219), ditado pela Súmula 150<br />

do STF (prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação).<br />

JULGADOS<br />

Intimação para o cumprimento voluntário – ato de ofício. Termo inicial do<br />

prazo de quinze dias. Intimação na pessoa do advogado<br />

O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do <strong>CPC</strong> passa a correr após o<br />

trânsito em julgado da sentença condenatória e com a aposição do „cumprase“<br />

pelo magistrado de primeira instância, sendo certo, também, que a intimação<br />

desta decisão deve ser feita na pessoa do advogado do devedor, mediante<br />

publicação na imprensa oficial. Precedente da Corte Especial.<br />

(STJ - AgRg no REsp 1350132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em 28/05/2013)<br />

A multa do art. 475-J incide mesmo que tenha havido depósito para posterior<br />

impugnação, art. 475-L<br />

É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual (...) o depósito em dinheiro<br />

com o único intento de garantir o juízo não se confunde com o pagamento<br />

espontâneo da obrigação referido no caput do art. 475-J do <strong>CPC</strong>, este sim<br />

capaz de afastar a incidência da multa de 10%.<br />

(TJ-PR - AI: 7368336 PR 0736833-6, Relator: Fernando Wolff Filho, Data de<br />

Julgamento: 01/<strong>06</strong>/2011, 13ª Câmara Cível)<br />

Esgotado o prazo para cumprimento voluntário, a execução se subordina<br />

a prévio requerimento do credor, equivalente à petição inicial da execução<br />

A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa<br />

oficial, para cumprimento do julgado é ato de ofício do juiz, em decorrência<br />

do impulso oficial do <strong>CPC</strong> 262. (...) Pode fazer isso porque é providência que<br />

deve ser tomada ex officio. Entretanto, para o início da prática de atos de execução<br />

(e.g., penhora), a lei exige ‘requerimento’ do credor-exequente, que, na<br />

verdade, equivale à petição inicial, iniciativa da parte para o início da ação de<br />

execução.<br />

(TJ-PR, AI 0896946-8, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/07/2012,<br />

16ª Câmara Cível)<br />

Novos honorários apenas se não houver cumprimento voluntário e o credor<br />

se obrigar a instaurar, mediante requerimento, a execução<br />

A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (...)firmou o entendimento<br />

no sentido de que „transcorrido em branco o prazo do art. 475-J sem pagamento<br />

voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova<br />

fase (execução), sendo de rigor o pagamento também de novos honorários a

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