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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1960<br />

Artigo 1.189<br />

ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe<br />

os bens.<br />

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade,<br />

poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois<br />

a garantia, ou dispensando-a desde logo.<br />

Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação<br />

ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir<br />

a sua gestão.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Exigência de garantia<br />

É possível exigir-se qualquer garantia, viabilizando o exercício da tutela/curatela.<br />

Quando não exigir a garantia, a responsabilidade do juiz será subsidiária (CC,<br />

art. 1744, II).<br />

Julgados<br />

Ausência de especialização de hipoteca:<br />

“Interdição. Nomeação da cônjuge virago. Ausência de especialização de hipoteca.<br />

Apelação do Ministério Público. Dispensa da exigência legal (art. 1.188,<br />

<strong>CPC</strong>). Inexistência de bens. Presunção de idoneidade da curadora (art. 1.190<br />

<strong>CPC</strong>)”<br />

(TJPR, Apelação 082047500, 4ª Câmara Cível, Des. Rel. Dilmar Kessler, julg.<br />

23.<strong>02</strong>.2000).<br />

Dispensa de caução:<br />

“O artigo 1.190 do <strong>CPC</strong> excetua a realização da caução quando há reconhecida<br />

idoneidade do curador.<br />

(TJPR, Apelação Cível nº. 996172-0, 12ª Câmara Cível; Rel. Des. Rosana Amara<br />

Girardi Fachin, Julg. 19.<strong>06</strong>.2013).

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