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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1183 Artigo 585<br />

extrajudicialmente (<strong>CPC</strong>, art. 475-N, V), tampouco com o acordo realizado em<br />

demanda pendente (<strong>CPC</strong>, art. 475-N, III). É exemplo de acordo realizado extrajudicialmente<br />

com eficácia executiva, os termos de ajustamento de conduta<br />

referendados pelo Ministério Público (Lei 7347/1985, art. 5º § 6º).<br />

VIII. Os contratos com garantia real e fidejussória e seguro de vida<br />

Constitui-se em título o contrato da dívida que possui garantia. A hipoteca, penhor,<br />

anticrese são direitos reais de garantia e afetam um bem que assegurará o<br />

cumprimento da dívida e poderá ser excutido, tendo preferência o credor com<br />

a garantia real. O título executivo é o contrato de pagar a dívida. A caução fidejussória<br />

é garantia pessoal e decorre da prestação de fiança no contrato que<br />

pode ou não ser título extrajudicial. A fiança prestada em contrato que se constitua<br />

título extrajudicial (vg. contrato de locação escrito), também terá a mesma<br />

natureza, mas prestada em obrigação que não está consubstanciada em título,<br />

não terá eficácia executiva. Nos contratos de seguro de vida as seguradoras se<br />

obrigam a indenizar os beneficiários (previamente designados) em caso de morte<br />

do segurado e a apólice constitui-se em título executivo. A inicial da execução<br />

deve vir acompanhada do contrato de seguro (apólice) e da certidão de óbito do<br />

segurado. Não mais se constituem em os seguros de acidentes pessoais, cujo<br />

processo para cobrança terá o rito sumário, por força da alteração promovida<br />

pela Lei 11.382/<strong>06</strong>.<br />

IX. O crédito decorrente de foro e laudêmio<br />

O foro e o laudêmio decorrem da enfiteuse. Está proibida a constituição de novas<br />

enfiteuses (CC, art. 2038), mas persistem as existentes. O foro é a prestação<br />

anual apaga pelo enfiteuta ao proprietário e o laudêmio a quantia paga quando<br />

se der a transferência do domínio útil. Os créditos decorrentes da enfiteuse possuem<br />

eficácia executiva.<br />

X. o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel,<br />

bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de<br />

condomínio<br />

O contrato escrito de locação tem força executiva (independente, inclusive, da<br />

assinatura de duas testemunhas). Não só o aluguel poderá ser cobrado na ação<br />

executiva, mas todos os demais encargos que decorrem do contrato locatício<br />

como as despesas de condomínio, impostos, água e luz (desde que previstas<br />

no contrato como de responsabilidade do locatário). Esta execução é movida<br />

pelo locador contra o locatário para cobrança não só do aluguel, mas de outros<br />

encargos decorrentes do contrato de locação. Se a ação é movida pelo condomínio<br />

para cobrança de taxas, não será a executiva, mas de cobrança pelo<br />

rito sumário (<strong>CPC</strong>, art. 275, II, b). Os fiadores poderão figurar exclusivamente na<br />

execução se tiverem renunciado ao benefício de ordem, caso contrário, somente<br />

respondem depois de serem excutidos os bens do locatário-devedor.<br />

XI. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tra-

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