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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

639<br />

Artigo 365<br />

IV. A declaração de autenticidade pelo advogado<br />

O advogado poderá declarar a autenticidade de cópias extraídas de autos do<br />

processo judicial, sob sua responsabilidade pessoal. Tal prerrogativa é aplicável<br />

a hipóteses em que seja necessária, por exemplo, a formação de novos autos<br />

com as referidas cópias, autos complementares, instrumentos recursais e cartas<br />

de sentença. Todavia, a fé conferida à declaração feita pelo advogado é restrita.<br />

Ela cessará se houver impugnação à autenticidade da reprodução, hipótese em<br />

que caberá ao advogado provar a autenticidade por outros meios.<br />

V. A eficácia probatória dos documentos mantidos em meio digital<br />

Não é qualquer impugnação que tem o efeito de infirmar a eficácia probatória<br />

das reproduções feitas a partir de documentos mantidos em meio eletrônico.<br />

Exige-se que ela seja fundamentada, demonstrando-se os motivos que amparam<br />

a alegação de adulteração (antes ou durante) do processo de digitalização.<br />

A dúvida suscitada acerca da regularidade da reprodução do documento digitalizado<br />

poderá ser dirimida pela sua conferência mediante comparação com o<br />

documento original. Eis o motivo para a exigência de conservação pelo detentor<br />

do documento original até o final do prazo para a ação rescisória. É cabível a<br />

determinação judicial para o depósito em cartório de cópia digital de título executivo<br />

extrajudicial ou outro documento relevante para a instrução do processo.<br />

JULGADOS<br />

Declaração de autenticidade de cópia<br />

“[...]. O STJ entende pela presunção de veracidade dos documentos apresentados<br />

por cópia declarados autênticos e sem contestação dessa autenticidade.<br />

Precedente da Corte especial e decisões monocráticas em situações análogas.<br />

[...].” (STJ – Segunda Turma – REsp 1285045/MA – Rel. Ministro Herman Benjamin<br />

– DJe 19/12/2012)<br />

Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento<br />

público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,<br />

pode suprir-lhe a falta.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. A exigência de instrumento público para a validade do ato<br />

A formalidade de que trata o art. 366 do <strong>CPC</strong> não se relaciona com a formação<br />

da convicção judicial a respeito de uma alegação de fato. Logo, não é norma<br />

de direito processual (direito probatório). Trata-se de norma de direito material,

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