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CPC_06_02

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Letícia Baddauy<br />

1257 Artigo 636<br />

I. Não cumprimento da obrigação adequadamente<br />

O não cumprimento da prestação a contento pelo terceiro pode acarretar sua intimação<br />

para que conclua ou repare o que fez, conforme tenha sido o fato impugnado<br />

pelas partes (<strong>CPC</strong>, art. 635).<br />

Ainda, o artigo em comento confere ao credor-exequente a possibilidade de, impugnando<br />

o fato prestado, ele, credor, realizar a conclusão ou reparação às expensas<br />

do terceiro contratante. Nessa hipótese o credor passaria a ser também<br />

credor de obrigação pecuniária em face do terceiro contratante.<br />

Para tanto, o juiz deve ouvir antes o contratante. Se decidir pela atuação do credor,<br />

será fixado o valor que, assim, será devido pelo terceiro ao credor-exequente.<br />

Caso se verifique esta hipótese, o credor passa a ser credor de quantia do devedor<br />

da obrigação de fazer (cuja prestação por terceiro à custa do devedor foi<br />

contratada), bem como credor de quantia do próprio terceiro contratante que não<br />

cumpriu os termos da contratação.<br />

JULGADOS<br />

Faculdade do cedor<br />

“Processo Civil. Execução. Obrigação de fazer. Cominatória. Descumprimento.<br />

Apuração, Imposição da multa. Ausência de vícios processuais. <strong>CPC</strong>, arts. 12,<br />

IX, 581 e 636. Recurso não conhecido. I – Aferido pericialmente o descumprimento<br />

a obrigação imposta em decisão cominatória, não será de imputar irregular<br />

o procedimento que atende ao inconformismo do autor prejudicado, com<br />

arrimo no art. 581, <strong>CPC</strong>. II – A norma do art. 636, <strong>CPC</strong>, contém mera faculdade,<br />

que ao credor é lícito desprezar. III – [...].”<br />

(STJ – 4ª T. – Resp 9584/SP – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

11/<strong>02</strong>/1992)<br />

Art. 637 - Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob<br />

sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à<br />

prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições<br />

de oferta, ao terceiro.<br />

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo<br />

de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta<br />

pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).<br />

AUTOR<br />

Letícia Baddauy<br />

I. Convocação por edital

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