05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Roberto Eurico Schmidt<br />

340<br />

Artigo 221<br />

trai dos artigos 5º e 6º da mencionada Lei.<br />

É de se observar que qualquer que seja a forma pela qual se dá a citação do<br />

réu, torna-se imprescin-dível que os requisitos do artigo 225 estejam presentes,<br />

notadamente o prazo para a defesa e a ad-vertência da revelia, vez que a ausência<br />

destes elementos leva à nulidade do ato citatório.<br />

Efetivamente, não se pode perder de vista que “citação é citação”, alterando-se,<br />

apenas, a forma pela qual ela é efetivada.<br />

JULGADOS<br />

Formas de citação<br />

1. A citação far-se-á pelo correio, por oficial de justiça ou por edital, conforme<br />

preceitua o art. 221 do Código de Processo Civil, não se admitindo ampliação<br />

dessas hipóteses, já que a referida previ-são tem caráter taxativo. 2. Havendo<br />

nulidade da citação, o comparecimento espontâneo faz com que fique superado<br />

o vício então existente, nos termos do 1º do art. 214 do <strong>CPC</strong>.<br />

(TJ-PR - AI: 2479516 PR Agravo de Instrumento - <strong>02</strong>47951-6, Relator: Carvilio da<br />

Silveira Filho, Data de Julgamento: 16/03/2004, Sexta Câmara Cível (extinto TA),<br />

Data de Publicação: 26/03/2004 DJ: 6588)<br />

I - A citação nada mais é que o „chamamento judicial para que alguém, em<br />

prazo fixado, compareça perante uma autoridade judiciária a fim de responder<br />

à ação que lhe é proposta ou de se pronunciar acerca do objeto que lhe é indicado.“<br />

Assim, o objetivo principal é que a parte citada tome conheci-mento do<br />

conteúdo da citação, para tanto, a legislação enumera alguns instrumentos que<br />

podem ser utilizados para tal fim, elencados no art. 221 do <strong>CPC</strong>. II - „É válida<br />

a citação por carta entregue pelo advogado do autor na sede da demandada,<br />

ainda que posteriormente revel, quando não negado por esta o seu recebimento.<br />

Alegação de desconhecimento da pessoa que recebeu a citação que não se<br />

sobrepõe à admissão de recebimento da carta. A citação sujeita o demandado<br />

ao ônus defensivo. Ao pretender contar o prazo desde a juntada do ato citatório,<br />

é ônus da parte acompanhar nos autos a evolução do processo. A omissão<br />

de andamentos posteriores à citação no sistema informatizado não justifica a<br />

omissão de contestação no prazo. Revelia mantida.“<br />

(TJRS - AC 70007784564 - 19ª CCv - Rel. Leoberto Narciso Brancher. Julg:<br />

27/04/2004). RECUR-SO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 61<strong>06</strong>269 PR <strong>06</strong>1<strong>06</strong>26-9, Relator:<br />

Gamaliel Seme Scaff, Data de Jul-gamento: 03/<strong>02</strong>/2010, 13ª Câmara Cível, Data<br />

de Publicação: DJ: 339)<br />

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do<br />

País, exceto:<br />

a) nas ações de estado;<br />

b) quando for ré pessoa incapaz;<br />

c) quando for ré pessoa de direito público;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!