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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

794<br />

Artigo 461<br />

devedor para cumprimento da obrigação<br />

(TRF4, AI 501<strong>02</strong>12-26.2012.404.0000, 4ª T., Rel. Des. JOÃO PEDRO GEBRAN<br />

NETO, DJe 18.10.2012).<br />

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial<br />

PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES – FIXAÇÃO DE TER-<br />

MO FINAL – IMPOSSIBILIDADE. É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade<br />

da astreintes (<strong>CPC</strong>, art. 461, § 6º). Não é possível, entretanto fixar-lhe termo final,<br />

porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação<br />

(STJ, REsp 890.900/SP, 3ª T., Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe<br />

13.05.2008).<br />

Possibilidade de revisão de ofício do valor da multa coercitiva<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AO MEIO AMBIENTE. MULTA. READE-<br />

QUAÇÃO DO VALOR. O juiz pode, de ofício ou a pedido, modificar o valor ou a<br />

periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva,<br />

conforme previsão do § 6º do art. 461 do <strong>CPC</strong>, uma vez que o seu objetivo é o<br />

cumprimento do julgado e não o enriquecimento da parte autora<br />

(TRF4, AI 0001<strong>06</strong>3-91.2012.404.0000/SC, 4ª T., Rel. Des. JORGE ANTONIO MAU-<br />

RIQUE, DJe 13.<strong>06</strong>.2012).<br />

1. O § 6º do art. 461 do <strong>CPC</strong> estabelece que o juiz poderá, de ofício, modificar<br />

o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou<br />

excessiva. 2. O princípio do não enriquecimento sem causa é de ordem pública,<br />

devendo o juiz coibir a prática, manifestando-se de ofício nos autos, em qualquer<br />

tempo ou grau de jurisdição. 3. O valor da multa fixada na sentença do<br />

processo de conhecimento não está protegido pela coisa julgada<br />

(TRF4, AC 0011549-82.2010.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO<br />

SILVEIRA, DJe 16.05.2012).<br />

Inviabilidade de redução retroativa da multa<br />

- A tutela da posse submete-se, desde a edição do <strong>CPC</strong>/73, a procedimento de<br />

rito especial, com sentença que tem força executiva lato sensu e que, por isso,<br />

jamais se submeteu a procedimento de execução por processo autônomo... - O<br />

valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a<br />

aos termos da lei. Justamente aí reside o grande mérito da multa diária: ela se<br />

acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer a ordem<br />

judicial. - A multa perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda<br />

mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. A análise sobre<br />

o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem,<br />

olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente<br />

foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe<br />

justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário,<br />

a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas<br />

no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.<br />

Recurso especial a que se nega provimento<br />

(STJ, REsp 1.<strong>02</strong>2.033/RJ, 3ª T., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.11.2009).

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