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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

764<br />

Artigo 453<br />

gado em 10/10/1996, DJ 03/<strong>02</strong>/1997, p. 713)<br />

“Processual civil. Adiamento de audiência. Ausência do advogado. Impossibilidade<br />

de seu comparecimento. Indispensabilidade da comprovação do justo<br />

motivo alegado. Art. 453 do <strong>CPC</strong>. O advogado tem que comprovar o motivo<br />

que justificaria o seu impedimento para comparecer a audiência previamente<br />

designada, sendo insuficientes meras alegações. (STJ, REsp. 62.357/ES, Rel.<br />

Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/<strong>06</strong>/1996, DJ<br />

19/08/1996, p. 28487, Trânsito em julg. 10/09/1996).<br />

“Audiência de instrução e julgamento. Impedimento do advogado. O acúmulo de<br />

veículos, dificultando o trânsito, em decorrência de antecedentes chuvas, não é<br />

motivo que justifique o não comparecimento a audiência, tratando-se o congestionamento<br />

de evento previsível. Inocorrência de afronta ao art. 453-II do <strong>CPC</strong>.<br />

[...]”. (STJ, REsp. 44.854/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA,<br />

julgado em 05/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11523, Trânsito em julg. 18/<strong>02</strong>/1997).<br />

“Processual civil. Audiência. Impedimento de advogado. Prova. Provado, na<br />

abertura da audiência, o impedimento do advogado, não pode ser realizado o<br />

ato, com dispensa das provas por ele requeridas como estabelece o par. 1. do<br />

art. 453 do Código de Processo Civil. [...]”. (STJ, REsp. 34.070/MG, Rel. Ministro<br />

DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/1993, DJ 07/<strong>06</strong>/1993, p.<br />

11259, Trânsito em julg. 22/<strong>06</strong>/1993).<br />

Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do<br />

autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente,<br />

pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável<br />

por 10 (dez), a critério do juiz.<br />

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o<br />

da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo,<br />

se não convencionarem de modo diverso.<br />

§ 2º No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões<br />

em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo<br />

prazo de 20 (vinte) minutos.<br />

§ 3º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de<br />

direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em<br />

que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.<br />

I. Dos debates orais e memoriais<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz

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