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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

290<br />

Artigo 164<br />

I. Fundamentação das decisões judiciais<br />

O artigo consagra o princípio contido no artigo 93, IX da Constituição Federal,<br />

denominado de princípio da motivação das decisões judiciais, reforçando a<br />

necessidade de que as decisões jurisdicionais que recaiam sobre o mérito das<br />

demandas contenham, além do relatório, os fundamentos sobre os quais se assenta<br />

a posição adotada pelo magistrado ou pelo Tribunal, que devem levar à<br />

solução indicada na parte dispositiva. As sentenças terminativas, ou seja, aquelas<br />

nas quais o processo é extinto sem a resolução do mérito, a decisão pode<br />

ser acompanhada de fundamentação concisa, sendo dispensado o relatório. A<br />

fundamentação das decisões judiciais se impõe por consequência não só da<br />

norma constitucional, mas também pela óbvia necessidade de que as razões<br />

que levaram o julgador ao posicionamento adotado sejam expostas, a fim de<br />

tornar possível à parte vencida dela recorrer. O princípio da motivação das decisões<br />

judiciais tem, assim, conteúdo político, à medida em que visa possibilitar<br />

que, além das partes, qualquer pessoa do povo possa aferir a imparcialidade do<br />

juiz e a legalidade das decisões.<br />

II. Fundamentação das decisões interlocutórias<br />

Há variadas situações nas quais o juiz, por decisão interlocutória, soluciona incidentes<br />

de inegável relevância para o processo, tais como as relacionadas à<br />

tutela de urgência, ao deferimento ou não de inclusão de terceiro na relação jurídica<br />

processual, à admissão de demandas incidentais, entre outras. Em todas<br />

essas situações, a decisão tem natureza interlocutória, mas deve necessariamente<br />

conter os motivos que levaram o magistrado a formar seu convencimento<br />

em determinado sentido, a fim de que a parte que sofreu gravame possa dela<br />

se insurgir.<br />

III. Admissibilidade de decisões concisas<br />

Tanto nas decisões interlocutórias acima referidas quanto nas sentenças nas<br />

quais não se dá solução de mérito à demanda, por força do que dispõe o artigo<br />

468 do <strong>CPC</strong>, é dispensado o relatório e admitida a fundamentação concisa.<br />

Porém, admitir-se fundamentação concisa não implica em afastar a incidência<br />

do princípio consagrado no artigo 93, IX da CF. O que se infere pela análise do<br />

artigo 165 em conjunto com o que dispõe o artigo 458 nele referido, é a desnecessidade<br />

de relatório e a exposição de forma breve dos fundamentos – ou<br />

seja, dos motivos – que levaram o magistrado à decisão, tanto nas sentenças<br />

meramente extintivas quanto nas interlocutórias.<br />

IV. Ausência de fundamentação como causa de nulidade<br />

A ausência de motivação das decisões jurisdicionais, sejam estas interlocutórias,<br />

sentenças ou acórdãos, é causa de nulidade da decisão e constitui matéria<br />

de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou<br />

grau de jurisdição, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, conforme<br />

jurisprudência abaixo

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