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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

570<br />

Artigo 336<br />

munha ou de parte. [...]”<br />

(STF – HC 85<strong>02</strong>9 – SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Julg.<br />

09/12/2004 – DJU 01/04/2005)<br />

Ausência de apresentação do laudo pericial<br />

“[...] Possibilidade de adiamento da audiência fora dos casos previstos no artigo<br />

453 do Código de Processo Civil. Ausência de entrega do laudo pericial, o qual<br />

constitui condição essencial para a realização da audiência. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 377141-1 – Ac. 5743 – Campo Largo – Décima Sétima Câmara<br />

Cível – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – Julg. 07/03/2007 – DJPR 23/03/2007 ..)<br />

Prazo para apresentação do rol de testemunhas: divergência jurisprudencial<br />

“[...] . 1. Apresentado rol de testemunhas a serem intimadas após findo o prazo<br />

fixado pelo magistrado singular (<strong>CPC</strong>, art. 407), sua produção fica acobertada<br />

pela preclusão. 2. Ainda que referida audiência venha a ser adiada a pedido das<br />

partes, deve ser respeitado o prazo inicialmente deliberado, mormente quando<br />

o pedido de adiamento venha a ser formalizado quando o prazo em questão já<br />

esteja finalizado. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0893131-5 – Irati – Décima Sétima Câmara Cível – Rel. Des. Lauri<br />

Caetano da Silva – DJPR 18/10/2012 – Pág. 136)<br />

Não conhecimento de documento novo<br />

“Não se conhece de documento novo juntado com a apelação, se não ocorrem<br />

quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do <strong>CPC</strong>.”<br />

(TRF 4ª R. – AC 20<strong>06</strong>.71.00.<strong>02</strong>4273-7 – RS – Terceira Turma – Rel. Juiz Fed. Ivori<br />

Luis da Silva Scheffer – Julg. 07/12/2010 – DEJF 20/12/2010 – Pág. 578)<br />

Degravação de depoimentos: desnecessidade<br />

“[...] Desnecessária a degravação do CD-ROM, no qual estão armazenados os<br />

depoimentos testemunhais, pois, além de não haver exigência legal neste sentido,<br />

no caso presente, o CD acompanha os autos, sem qualquer prejuízo para o<br />

exame da prova, também em Segundo Grau. [...]”<br />

(TJPR – ApCr 0976152-2 – Curitiba – Segunda Câmara Criminal – Rel. Des. José<br />

Carlos Dalacqua – DJPR 23/11/2012 – Pág. 339)<br />

Degravação de depoimentos (instrução criminal): desnecessidade<br />

“[...] II. O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no art. 5º, LXXVIII da Constituição<br />

da República e na disposição específica do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP,<br />

possui entendimento pacífico no sentido de que ‘a conversão do julgamento da<br />

Apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação<br />

de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405,<br />

§ 2º. do CPP, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedentes<br />

do STJ’ [...].”<br />

(STJ – AgRg-AREsp 159.8<strong>02</strong> – Proc. 2012/0072843-6 – MT – Sexta Turma – Relª<br />

Min. Assusete Magalhães – Julg. 16/04/2013 – DJE 07/05/2013)

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