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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Renata Paccola Mesquita<br />

909<br />

Artigo 483<br />

À SOBERANIA BRASILEIRA. 1. Impede a homologação de sentença estrangeira<br />

referente à guarda de filhos menores a superveniência de decisão de autoridade<br />

judiciária brasileira proferida contrariamente àquela que se pretende homologar,<br />

visto não poderem subsistir dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à<br />

soberania da jurisdição nacional. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Pedido<br />

de homologação indeferido.<br />

(SEC 8.451/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,<br />

julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013)<br />

Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos<br />

autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a<br />

execução da sentença nacional da mesma natureza.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Renata Paccola Mesquita<br />

I. Executando a sentença estrangeira: título executivo judicial<br />

A sentença estrangeira homologada pelo STJ constitui título executivo judicial<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 475-N, VI), seguindo o regramento do cumprimento e execução de<br />

sentença do Código de Processo Civil. A execução far-se-á junto à Justiça Federal<br />

(CF, art. 109, X; <strong>CPC</strong>, art 475-P, III; Res. STJ, 9/2005, art. 12). Admite o §<br />

3.º do art. 13 da Res. 9/2005 do STJ que o presidente ou relator do agravo regimental<br />

ordene diretamente o atendimento da medida solicitada (por exemplo,<br />

no próprio STJ tem-se realizado a intimação para cumprimento da sentença, cf.<br />

art. 475-J do <strong>CPC</strong>).<br />

Decisões constitutivas ou meramente declaratórias dispensarão o cumprimento<br />

nos termos do art. 484, <strong>CPC</strong>, já que a homologação é suficiente para que a decisão<br />

homologada produza efeitos.<br />

II. Procedimento: expedição de carta de sentença<br />

Do processo de homologação poderá ser extraída carta de sentença, que possibilitará<br />

a execução da sentença estrangeira homologada.<br />

JULGADOS<br />

Homologação de sentença estrangeira: análise de requisitos formais<br />

“[...] VI - O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos<br />

seus requisitos formais. Isto significa dizer que o objeto da delibação na ação de<br />

homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele do processo<br />

que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo econômico. É<br />

no processo de execução, a ser instaurado após a extração da carta de sentença,<br />

que poderá haver pretensão de cunho econômico. [...]” (STJ - EDcl na SEC

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