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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1841<br />

Artigo 1.046<br />

a alienação de coisa litigiosa provocada pelo próprio autor (alienante e vencido<br />

na demanda), obste o cumprimento da sentença transitada em julgado em favor<br />

dos réus que obtiveram êxito judicial na imissão da posse de imóvel, mormente<br />

se alienação do bem ocorreu em detrimento das regras de lealdade processual.<br />

(...)”<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 1.1<strong>02</strong>.151/MG – Rel. Des. Conv. do TJ/AP Honildo Amaral de<br />

Mello Castro – j. em 13/10/2009).<br />

Tem legitimidade para a oposição de embargos de terceiro o sócio de empresa<br />

demandada em ação de execução fiscal na hipótese de não ter sido<br />

citado como executado<br />

(STJ – 2ª T. – REsp 1.014.546/SC – Rel. Min. Castro Meira – j. em 05/08/2008;<br />

STJ – 1ª T. – AgRg nos EDcl no REsp 996.1<strong>06</strong>/AM – Rel. Min. Teori Albino Zavascki<br />

– j. em <strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2012 e TRF4 – 1ª T. – Ap. Civ. 2008.70.99.005504-9 – Rel.:<br />

Des. Vilson Darós – j. em 11/<strong>02</strong>/2009), assim como o sócio que tem seus bens<br />

pessoais atingidos por decisão de desconsideração da pessoa jurídica da qual<br />

não foi intimado (STJ – 4ª T. – EDcl no AgRg na MC 17.690/RJ – Rel. Min. Maria<br />

Isabel Gallotti – j. em 22/11/2011). A pessoa jurídica também é legítima para opor<br />

embargos de terceiro contra penhora de suas cotas sociais<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 248.417/SP – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – j. em 27/04/2000;<br />

TJPR – 14ª C.Cível – Ap. Civ. 842.477-7 – Rel.: Des. Celso Jair Mainardi – j. em<br />

01/<strong>02</strong>/2012 e TJPR – 11ª C.Cível – AgRg 1.<strong>02</strong>3.518-6/01 – Rel.: Des. Fernando<br />

Wolff Bodziak – j. em 08.05.2013).<br />

O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos<br />

de terceiro, discutindo a condição de bem de família do imóvel onde reside<br />

com os pais<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 473.984/MG – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. em<br />

26/10/2010; TJPR – 15ª C.Cível – Ap. Civ. 909.849-1 – Rel.: des. Hayton Lee<br />

Swain Filho – j. em 30.05.2012 e TJPR – 14ª C.Cível – Ap. Civ. 892.126-0 – Rel.:<br />

Des. Edson Vidal Pinto – j. em 15.08.2012). Ainda a esse respeito: “PROCES-<br />

SUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO FAMILIAR PARA<br />

DEFENDER A IMPENHORABILIDADE DO. BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA DA<br />

PENHORA TER RECAÍDO NA METADE IDEAL DO EXECUTADO. 1. Ainda que, no<br />

ato de constrição, tenha sido ressalvada a sua parte, a genitora do executado<br />

tem legitimidade para opor embargos de terceiro visando à desconstituição da<br />

penhora realizada sobre a metade pertencente ao filho, ao fundamento de que<br />

se trata de bem de família. 2. Nos termos dos precedentes deste Superior Tribunal<br />

de Justiça, “a legitimidade ativa, na hipótese, não decorre da titularidade<br />

(ou da cotitularidade) dos direitos sobre o bem, mas sim da condição de possuidor<br />

(ou copossuidor) que o familiar detenha e do interesse de salvaguardar a<br />

habitação da família diante da omissão ou da ausência do titular do bem”. (...)”<br />

(STJ – 6ª T. – REsp 971.926/SP – Rel. Min. Og Fernandes – j. em <strong>02</strong>/<strong>02</strong>/2010).<br />

“Processual civil. Execução. Penhora de imóvel. Herdeiro. Bem de família. Impenhorabilidade<br />

absoluta. Alegação a qualquer tempo. Embargos de terceiro.<br />

Ausência de legitimidade ativa. Configuração do bem de família. Revolvimento<br />

de provas e ausência de prequestionamento. Súmulas 7/STJ e 282 e 356/STF. -<br />

Tratando-se de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode

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