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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

69<br />

Artigo 14<br />

do ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado<br />

para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente<br />

contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.<br />

O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a<br />

sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos<br />

tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora<br />

da essência ética do processo.” (STF. 2T. AI 8<strong>02</strong>783 ED-ED-AgR. Rel.<br />

Min. Celso De Mello. J. 19/04/2011).<br />

Inexistência de comportamento processual malicioso<br />

“A mera interposição de recurso não basta, só por si, para autorizar a formulação,<br />

contra a parte recorrente, de um juízo de transgressão ao postulado da<br />

lealdade processual. Não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou<br />

fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar,<br />

quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.<br />

Comprovação inexistente na espécie”. (STF. 2T. AI 467843 AgR. Rel. Min. Celso<br />

de Mello. J. 21/<strong>02</strong>/20<strong>06</strong>)<br />

Embargos protelatórios<br />

“Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que consubstanciam<br />

violação dolosa aos deveres processuais constantes dos artigos 14 e 17, ambos<br />

do Código de Processo Civil, para fins de aplicação da multa prevista no art.<br />

538, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>”. (STJ. 2T. REsp 1177878. Rel. Min. Castro Meira.<br />

j. <strong>06</strong>.04.2010)<br />

Recurso protelatório<br />

“Embargos de declaração interpostos com propósito meramente protelatório,<br />

buscando retardar o desfecho da demanda. Aplicação de multa de 1% (um por<br />

cento) do valor atualizado da causa, a ser suportada pelo advogado subscritor<br />

do recurso, nos termos do art. 14, II c/c 17, VII e 18, caput do <strong>CPC</strong>, pois é dever<br />

das partes e dos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé”. (STJ. 2T.<br />

EAREsp 427839. Rel. Min. Eliana Calmon. j. 17.10.20<strong>02</strong>)<br />

Multas diversificadas<br />

“A multa processual prevista no caput do artigo 14 do <strong>CPC</strong> difere da multa cominatória<br />

prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva,<br />

enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a<br />

realizar a prestação determinada pela ordem judicial. Os valores da multa cominatória<br />

não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus<br />

independente do recebimento das perdas e danos.” (STJ. 1T. REsp 770.753. Min.<br />

Luiz Fux. j. 27.<strong>02</strong>.2007).<br />

Lealdade e boa-fé<br />

“Nos termos do artigo 14 do <strong>CPC</strong>, as partes, bem como todos aqueles que de<br />

qualquer forma participam do processo, têm o dever de proceder com lealdade<br />

e boa-fé. Ou seja, há a necessidade de que o processo civil se desenvolva<br />

pautado na observância da probidade em todas as suas fases, bem como em<br />

todos os seus atos”. (TJPR. 12ª CC. AI 982221-9. Rel.: Ângela Maria Machado

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