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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

936<br />

Artigo 495<br />

rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso<br />

IV, do <strong>CPC</strong>.” (STJ – 3ª Seção - AR 4.156/RJ - Rel. Ministro Campos Marques - j.<br />

em 26/<strong>06</strong>/2013 - grifado)<br />

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:<br />

I - apelação;<br />

II - agravo;<br />

III - embargos infringentes;<br />

IV - embargos de declaração;<br />

V - recurso ordinário;<br />

VI - recurso especial;<br />

VII - recurso extraordinário;<br />

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso<br />

extraordinário.<br />

I. Princípio do duplo grau de jurisdição<br />

Diz respeito à possibilidade de haver um novo julgamento de questão já decidida.<br />

Segundo esse princípio, toda decisão judicial (proferida pelo órgão a quo)<br />

é passível de ser revista, em regra por outro órgão (o órgão ad quem), por meio<br />

de recurso. Embora inexista previsão expressa, a doutrina é uníssona no sentido<br />

de que se trata de princípio constitucional implícito, inferido da CF, arts. 101<br />

a 126, que preveem, além da competência originária dos Tribunais para julgar<br />

algumas causas, também a competência recursal. Isso não significa que esse<br />

princípio seja ilimitado e absoluto, conforme se deflui também da própria CF,<br />

quando, em seu art 121, § 3º, por exemplo, prevê que não cabem recursos das<br />

decisões do Tribunal Superior Eleitoral. A lei pode mitigar o princípio do duplo<br />

grau de jurisdição, estabelecendo, dentre outras medidas, filtros recursais como<br />

a repercussão geral para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, o<br />

que é muito diferente dos óbices criados pelo que se convencionou chamar de<br />

jurisprudência defensiva: um conjunto de regras restritivas da admissibilidade<br />

dos recursos, não previstas em lei, adotadas pelos Tribunais para o fim de reduzir<br />

o volume excessivo de trabalho. Não se nega a sobrecarga de trabalho dos<br />

tribunais, mas não se pode concordar com a criação de barreiras, verdadeiras<br />

armadilhas, impostas às partes na hora de se interpor um recurso.<br />

II. Conceito de recurso<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

O recurso é o meio processual idôneo, que a lei coloca à disposição das partes,

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