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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

296<br />

Artigo 172<br />

I. Dias úteis e atos processuais externos<br />

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quando ao entendimento de que a<br />

expressão „dias úteis“ contida no dispositivo é empregada em oposição a “feriados”,<br />

assim considerados pelo diploma processual os domingos e os dias declarados<br />

por lei. No sábado, portanto, podem ser praticados atos processuais,<br />

desde que sejam atos externos, ou seja, aqueles que se concretizam fora do<br />

processo, em cumprimento às ordens judiciais, tais como a citação, intimações,<br />

penhora, arresto, sequestro ou outras medidas urgentes, ou até mesmo a realização<br />

de hasta pública, como já decidiu o STJ. Os atos a serem praticados<br />

por petição, porém, deverão ser protocolizados dentro do horário de expediente<br />

forense, ou no período de funcionamento do setor de protocolo judicial.<br />

II. Dias úteis e prazos<br />

Úteis, para efeitos de contagem dos prazos, são os dias em que há expediente<br />

normal no foro sendo, por consequência, o sábado considerado não útil e excluído<br />

da contagem. Quanto ao limite de horário, o expediente forense funciona<br />

como delimitador para a prática dos atos que devem ser praticados na sede do<br />

juízo, observando-se, porém, que os prazos podem ser cumpridos dentro dos<br />

horários de funcionamento dos protocolos, autorizados pelos Tribunais respectivos,<br />

em conformidade com o disposto no § 3º.<br />

III. Dias úteis e horário para a prática de atos por meio eletrônico<br />

A Lei 11.419/20<strong>06</strong>, que regulamenta a prática de atos processuais por meio eletrônico,<br />

aboliu o limite de horário previsto no dispositivo ora comentado, porquanto<br />

tais atos não mais se sujeitam aos horários de expediente forense, sendo<br />

consideradas tempestivas as petições transmitidas até as 24 horas de seu<br />

último dia. Na circunstância de ocorrer qualquer motivo técnico que impeça a<br />

transmissão, o prazo é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente<br />

à solução do problema (art. 10, § 2º<br />

JULGADOS<br />

Não admissão de recurso interposto fora do horário de expediente<br />

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO POPULAR. CRVD. PRIVATIZAÇÃO. RECURSO.<br />

INTERPOSIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. IN-<br />

TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ação popular foi proposta<br />

contra a Companhia Vale do Rio Doce (CRVD), a União Federal e Fernando Henrique<br />

Cardoso, com a finalidade de condená-los a repor ao Tesouro Nacional o<br />

valor de eventual diferença destinado ao fundo de indenização do Decreto-lei<br />

n. 4.352/42. 2. Não se conhece de recurso especial interposto após o encerramento<br />

do horário de expediente, nos termos do artigo 172, § 3º, do Código de<br />

Processo Civil, dispositivo também aplicável à ação popular quanto ao ato que<br />

„tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição“. 3. Agravo<br />

regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julga-

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