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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

37<br />

Artigo 2º<br />

de instrumento”. (STJ. 1T. REsp 884.794/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. j. 04/11/2008)<br />

Deferimento menor<br />

“Pode o magistrado, observando os limites estabelecidos no pedido formulado,<br />

bem como na causa de pedir, deferir o pedido em menor extensão daquele formulado<br />

na inicial, sem alterar a natureza do objeto da ação, não havendo falar<br />

em julgamento extra petita ou condicional.” (STJ. 5T. AgRg no Ag 11579<strong>02</strong>/PR.<br />

Rel. Min.: Arnaldo Esteves Lima. j. 18/<strong>02</strong>/2010)<br />

Alteração do pólo passivo<br />

“O juiz não pode alterar de ofício a relação processual, sob pena de afronta ao<br />

princípio da demanda ou inércia da jurisdição”. (TJPR. 10ª CC. AI 969369-6 Rel.:<br />

Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. j. 28.<strong>02</strong>.2013)<br />

Art. 3º. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse<br />

e legitimidade.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. As mesmas condições devem ser observadas: para Exceções (art. 304 e<br />

ss), Reconvenção (art. 315 e ss) e Recursos (art. 496 e ss).<br />

II. Condições da ação: matéria de ordem pública, do interesse do Estado e das<br />

partes, podem ser invocadas a qualquer tempo do processo e inclusive reconhecidas<br />

de ofício pelo juiz condutor da causa. São três: a) A possibilidade jurídica<br />

do pedido significa que o pedido pretendido pela tutela jurisdicional deve<br />

ter por objeto uma pretensão ligada a um interesse que mereça, efetivamente,<br />

tal proteção. b) A legitimidade para a causa corresponde a ser titular do direito<br />

material em litígio e a qualidade para litigar a respeito dele. Não se confunde<br />

com: i) Legitimidade para o processo: pressuposto processual de validade, é a<br />

capacidade para estar em juízo e praticar atos processuais independentemente<br />

de ser assistido ou representado para tanto. ii) Capacidade para ser parte: é a<br />

aptidão para adquirir direitos e deveres na órbita civil; personalidade judiciária.<br />

c) O interesse de agir está ligado com o binômio necessidade/utilidade do provimento<br />

jurisdicional, que a parte necessita usar junto com o meio processual<br />

adequado para buscar reparação do prejuízo sofrido ou evitar que ele ocorra.<br />

III. Ausência das condições da ação: Configura situação típica de carência da<br />

ação. A conseqüência é o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III) ou a<br />

extinção do processo sem a apreciação de mérito. (art. 267, VI).<br />

IV. Nova proposição: Extinto o processo sem julgamento do mérito, a causa<br />

poderá ser proposta novamente, observando-se as regras do art. 268 do <strong>CPC</strong>.

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