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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1169<br />

Artigo 578<br />

Competência para processamento da execução fiscal de ente público em<br />

comarca onde não há sede da Justiça Federal<br />

[...] 1. De acordo com o disposto no art. 109, § 3°, da Constituição Federal, e no<br />

art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, a competência para processar e julgar execução<br />

movida pela União, ou suas autarquias, contra executado domiciliado em comarca<br />

que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. No caso<br />

concreto, a competência foi retificada pela Justiça Federal em atenção à exegese<br />

do art. 578 do Código de Processo Civil, combinada com o art. 109, § 3º, da<br />

Constituição Federal e o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966. [...]<br />

(AgRg no REsp 1146212/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA<br />

TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013).<br />

[...] 1. As execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias podem ser<br />

ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso<br />

a comarca não seja sede de vara federal. 2. A incompetência relativa não pode<br />

ser declarada de ofício. 3. O art. 578 do <strong>CPC</strong> determina que a execução deve<br />

ser proposta no foro do domicílio do réu. 4. Incide o princípio da perpetuatio<br />

jurisdictionis, consagrado no art. 87 do <strong>CPC</strong>, cuidando-se de competência territorial,<br />

relativa, de forma que a posterior mudança de domicílio do executado<br />

não desloca a competência fixada. 5. Não havendo a interposição de exceção<br />

de incompetência, não há possibilidade de declinar, de ofício, da competência<br />

territorial, visto que se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a<br />

execução, consoante dispõem os arts. 112, 113 e 114 do <strong>CPC</strong>. (<br />

TRF4 5009119-91.2013.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Francisco<br />

Donizete Gomes, D.E. 08/07/2013).<br />

[...] 1. As execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias podem ser<br />

ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do executado, caso a<br />

comarca não seja sede de vara federal. 2. A incompetência relativa não pode ser<br />

declarada de ofício. 3. O art. 578 do <strong>CPC</strong> determina que a execução deve ser<br />

proposta no foro do domicílio do réu. A razão precípua dessa regra é, além de<br />

propiciar melhores condições de defesa, evitar a demora na tramitação do feito,<br />

pois, do contrário, todos os atos executórios teriam que ser deprecados.<br />

(TRF4 5005654-74.2013.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Joel Ilan<br />

Paciornik, D.E. 03/05/2013).<br />

[...] “Em princípio, a Fazenda Pública executará no domicílio do obrigado, que é<br />

o foro comum. (...) Em vista disso, o executado com domicílio certo tem o direito<br />

de exigir o processamento da execução neste lugar. Como se trata de competência<br />

relativa, deverá empregar a exceção de incompetência para deslocar a<br />

execução fiscal ajuizada em lugar diverso. Ao lado desta regra, há quatro foros<br />

eletivos concorrentes: prevenido a hipótese de inexistir domicílio, a Fazenda Pública<br />

poderá optar pelo lugar da residência ou onde for encontrado o executado;<br />

figurando maIs de um devedor no título, a Fazenda Pública optará pelo foro (do<br />

domicílio) de qualquer um deles, em sintonia com o disposto no art. 94, § 4º; ou<br />

o lugar do ato ou fato que deram origem ao crédito; ou, finalmente, o da situação<br />

dos bens, quando deles se originar a obrigação tributária”. (Araken de Assis,<br />

Comentários ao <strong>CPC</strong>, vol. VI, Forense, p. 113).

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