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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

198<br />

Artigo 97<br />

A regra insculpida remonta a regra geral do domicílio do réu, todavia a ausência<br />

obviamente impede a identificação atual domicilio da pessoa, razão pela qual o<br />

legislador determinou que a regra incidisse sob seu ultimo domicilio.<br />

Todavia, a regra é relativa e observa as demais regras de competência. Assim,<br />

somente nas ações que atrairiam a regra geral (domicilio do réu) aplica-se a<br />

regra em questão, nas demais situações, como por exemplo nas ações que<br />

versem sobre direito reais de bens imóveis, o foro será o da situação da coisa e<br />

não do último domicilio do ausente.<br />

III. Ações sucessórias<br />

No caso em questão o legislador foi explicito ao estender a regra às ações sucessórias,<br />

embora tecnicamente não possuam polo passivo.<br />

JULGADOS<br />

Foro de competência em caso de morte presumida<br />

MORTE PRESUMIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPETÊNCIA – „Apelação.<br />

Declaração de morte presumida. Objetivo de obtenção de benefício previdenciário.<br />

Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Estadual a declaração<br />

de morte presumida quando o interesse da declaração é a proteção dos<br />

bens do ausente. Considerando que o objetivo da declaração de morte presumida<br />

do desaparecido é tão somente a obtenção de benefício previdenciário<br />

junto ao INSS, compete à Justiça Federal o julgamento do pedido. Declinaram a<br />

competência para Justiça Federal.“ (TJRS – AC 70032170599 – 8ª C.Cív. – Rel.<br />

Des. Rui Portanova – J. 15.10.2009)<br />

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro<br />

do domicílio de seu representante.<br />

I. Domicilio do incapaz<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

Novamente o legislador repete a norma de direito material para definir a regra<br />

geral do domicilio (CC, art. 76).<br />

JULGADOS<br />

Conflito de competência em ação de interdição<br />

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTER-

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