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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1900<br />

Artigo 1.112<br />

dade – que ocorre com a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis<br />

– demanda que correrá sob o procedimento comum (CC, art. 504). Por sua vez,<br />

o procedimento autônomo em análise tem como objetivo permitir a ciência dos<br />

demais condôminos sobre a alienação do quinhão, a fim de que o imóvel seja<br />

adjudicado ao consorte que tiver benfeitorias de maior valor ou, na inexistência<br />

delas, ao que tiver o maior quinhão. Sob a vigência do Código Civil revogado<br />

(CC 1.916, art. 1.139), a jurisprudência apontou que o interessado na venda do<br />

quinhão poderia notificar os demais condôminos extrajudicialmente, sendo desnecessário<br />

o procedimento de jurisdição voluntária.<br />

VIII. Extinção de usufruto e de fideicomisso<br />

No usufruto o uso e a fruição do bem são destacados e outorgados ao usufrutuário,<br />

que não titulariza a propriedade, denominada então nua-propriedade.<br />

As hipóteses de extinção de usufruto estão reguladas em lei (CC, art. 1410). No<br />

fideicomisso o testador institui herdeiro ou legatário, transmitindo seus bens ao<br />

fiduciário. Este, por sua vez, deverá transmiti-los a outrem, o fideicomissário,<br />

após certo tempo, caso implementada determinada condição ou por ocasião de<br />

sua morte (CC, art. 1.951). O fideicomisso se extingue com a morte do fideicomissário<br />

antes do fiduciário ou da implementação da condição ou do decurso<br />

do tempo, consolidando-se então a propriedade do bem no fiduciário (CC, art.<br />

1.958).<br />

JULGADOS<br />

Venda de Quinhão em Coisa Comum<br />

“Venda de Quinhão em coisa comum. Procedimento. Conteúdo da Oferta. 1. O<br />

procedimento previsto nos arts. 1104 e seguintes do <strong>CPC</strong> não é obrigatório ao<br />

interessado que deseja alienar o seu quinhão. A comunicação ao condômino<br />

pode ser feita através de notificação extrajudicial [...]”.<br />

(STJ – 4ª T.– REsp n. 7.833/RS – Rel. Min. Barros Monteiro – j. em 25/<strong>02</strong>/1992)<br />

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens<br />

depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem<br />

avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda,<br />

o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer<br />

das partes, mandará aliená-los em leilão.<br />

§1º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de<br />

semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o<br />

fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as<br />

despesas de conservação.

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