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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1863<br />

Artigo 1.056<br />

I. Habilitação provocada (passiva) e espontânea (ativa)<br />

Se requerida pela parte, a habilitação é denominada “provocada”. Se requerida<br />

pelos sucessores é denominada “espontânea”. Como regra geral a habilitação<br />

espontânea não necessita da instauração de processo autônomo (v. art.1.<strong>06</strong>0).<br />

A habilitação provocada ou espontânea do espólio, também, não suscitará processo<br />

autônomo, pois no inventário é que serão resolvidas as questões referentes<br />

à titularidade do objeto litigioso.<br />

JULGADOS<br />

Substituição do autor por morte<br />

PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INE-<br />

XISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. <strong>CPC</strong>, ART. 43.<br />

- Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual<br />

pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros<br />

na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário.<br />

- Inteligência do art. 43, do Código de Processo Civil.<br />

- Recurso especial não conhecido.<br />

(REsp 254180/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em<br />

11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 304)<br />

Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação<br />

dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver<br />

procurador constituído na causa.<br />

I. Requisitos da petição inicial<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

Devem ser observados os requisitos previstos nos arts. 282 e 283, sendo possível<br />

que o juiz determine a emenda à inicial nos termos do art. 284. Deve ser<br />

acostada a certidão de óbito e a prova do parentesco (certidão de nascimento,<br />

certidão de casamento etc).<br />

Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o dis-

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