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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1714<br />

Artigo 945<br />

posse ad usucapionem”<br />

(TRF4 – 3ª T. – Ap. Civ. 20<strong>06</strong>.71.04.004331-4 – Rel.: Des. Fernando Quadros da<br />

Silva – j. em 21/03/2012).<br />

“(...) 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do <strong>CPC</strong>) possui<br />

natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece,<br />

com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem,<br />

exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença<br />

se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença<br />

de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da<br />

propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições<br />

derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter<br />

constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente<br />

título para registro (arts. 945 do <strong>CPC</strong>; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único,<br />

do CC/20<strong>02</strong>) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este,<br />

com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a<br />

declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de<br />

imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária<br />

(alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi<br />

(direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. (...)”<br />

(STJ – 3ª T. –REsp 118.360/SP – Rel. Des. Conv. do TJ/RS Vasco Della Giustina<br />

– j. em 16/12/2010).<br />

“(...) Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação<br />

reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade<br />

no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo<br />

Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,<br />

de que “o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva,<br />

com a consequente improcedência da reivindicatória, de forma alguma,<br />

implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente,<br />

que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento<br />

judicial que declare a aquisição da propriedade” (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro<br />

Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010). (...)”<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg no REsp 1.270.530/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j.<br />

em 21/03/2013).<br />

Afastando a condenação em honorários advocatícios quando não contestada<br />

a ação de usucapião<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 10.151/RS – Rel. Min. Dias Trindade – j. em 18/12/1991 e STJ<br />

– 4ª T. – REsp 23.369/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – j. em 22/09/1992).<br />

Art. 946. Cabe:<br />

I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu<br />

confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos

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