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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

2003<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

em dinheiro em apuração de haveres deve ser a regra. Mitiga-se, assim, o dano<br />

marginal do processo, com uma distribuição do ônus do tempo mais consentânea<br />

com o grau de verossimilhança do direito alegado.<br />

XII. Liquidação imediata da condenação (apuração de haveres)<br />

Procedentes os pedidos dissolutório e condenatório de apuração de haveres<br />

(julgado sem perícia), a liquidação está autorizada independentemente do julgamento<br />

do recurso de apelação (recebido no efeito suspensivo), em autos<br />

apartados (§ 2o do art. 475-A), instruída com todas as peças pertinentes (§ 3o<br />

do art. 475-O, por analogia). Idêntica solução, é óbvio, na hipótese de apuração<br />

autônoma (não cumulada com a dissolutória).<br />

A liquidação, aqui, se dá em caráter provisório. Assim, o autor se responsabiliza<br />

por eventuais prejuízos (e custos) gerados pela liquidação provisória em caso<br />

de reforma da sentença de dissolução e da apuração de haveres, cumulada em<br />

caráter sucessivo. A responsabilidade é objetiva.<br />

XII. Não há nomeação de liquidante, mas perícia em apuração ou liquidação<br />

da obrigação constante da condenatória<br />

Não há, como antes mencionado, um procedimento especial para a dissolução<br />

parcial de sociedade. Por força da remissão expressa do art. 1.218, VII, do <strong>CPC</strong>,<br />

há um procedimento especial para a dissolução total de sociedade. A maioria<br />

dos artigos do <strong>CPC</strong>/39 destinados a disciplinar a dissolução total tratam da fase<br />

de liquidação. Há clara necessidade da nomeação de um liquidante, incogitável<br />

na dissolução parcial. Na dissolução parcial não se liquida ativo ou se paga<br />

passivo (atribuições típicas do liquidante). Apenas se apura um crédito do sócio<br />

que se retira ou é excluído.<br />

O atual CC disciplina a dissolução extrajudicial de sociedade (arts. 1.1<strong>02</strong> a 1.010).<br />

No caso de liquidação judicial, o CC manda observar o disposto na lei processual<br />

(art. 1.111). Evidente a distância entre dissolução total e parcial, de forma<br />

que as regras do <strong>CPC</strong>/39 só se aplicam à parcial quando houver compatibilidade.<br />

Por esta razão é que o STJ já definiu, superando antigo entendimento, que<br />

a apuração de haveres em dissolução parcial se resolve mesmo com a simples<br />

nomeação de perito contábil (conferir julgado).<br />

XIII. Dissolução, apuração de haveres e arresto<br />

Já estão demonstradas as possibilidades de concessão de tutela antecipada em<br />

dissolução de sociedade (conferir item X) e em apuração de haveres (conferir<br />

item XI). Cabe agora avaliar a pertinência de algumas medidas cautelares. Prevê<br />

o art. 659 do <strong>CPC</strong>/39 apenas a hipótese de sequestro dos bens da sociedade<br />

em liquidação, a perdurar até a efetiva nomeação do liquidante. Nitidamente se<br />

trata de medida com estrito cabimento para a liquidação em dissolução total de<br />

sociedade (assegurar a futura partilha da sociedade que se liquida). O sequestro<br />

não se cogita em demanda de dissolução parcial cumulada com apuração<br />

de haveres (ou em apuração autônoma). Nestes casos há pretensão ao recebimento<br />

de valores em dinheiro atinentes à participação do sócio que se retira. O

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