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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

90<br />

Artigo 22<br />

do direito de haver do vencido os honorários advocatícios, a sanção do artigo<br />

está limitada para custas processuais. São custas processuais as verbas pagas<br />

aos serventuários da justiça e aos cofres públicos pela prática de atos processuais<br />

conforme tabelamento pré-fixado pelo Estado ou União. Isso não abrange<br />

demais despesas acrescidas ao processo que não estejam incluídas dentro daquela,<br />

sub-espécie desta. Donde, daí, também estão excluídos os honorários<br />

advocatícios.<br />

IV. Revelia<br />

Uma vez revel e assumindo a causa a partir de certo momento, o Réu não poderá<br />

alegar as situações previstas neste artigo. Só lhe caberá trazer as matérias de<br />

ordem pública e as que não foram alcançadas pela preclusão. Exemplos: coisa<br />

julgada, perempção, litispendência, falta de pressupostos processuais para o<br />

desenvolvimento válido e regular do processo. Todavia, considerando situação<br />

de litisconsórcio, em que pese a regra seja de se manter a autonomia entre os<br />

litigantes, sendo o litisconsórcio unitário os atos de um poderão beneficiar aos<br />

outros. Nunca prejudicar. Neste caso, para a revelia deve ser observada a regra<br />

do artigo 320, I, do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Custas e despesas processuais<br />

“A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que custas não se confundem<br />

com despesas processuais, pois estas se referem ao custeio de atos não abrangidos<br />

pela atividade cartorial. O conceito de custas previsto no art. 22 do <strong>CPC</strong><br />

não pode ter interpretação ampliativa para abranger as despesas com a produção<br />

de provas periciais”. (STJ. 1T. REsp 611645/SE. Rel. Ministro Teori Albino<br />

Zavascki. J. 10/04/2007)<br />

“...a dilatação no julgamento da lide provocado pela desídia dos agravantes em<br />

apresentar seus embargos uma década após a citação, devem os recorrentes<br />

ser condenados nas custas a partir do saneamento do processo e perder, ainda<br />

que vencedores na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios,<br />

com base nos arts. 22 e 267, §3º, ambos do <strong>CPC</strong>.” (TJPR. 13CC. AC 592195-9.<br />

Rel.: Gamaliel Seme Scaff. J. 16.12.2009)<br />

Abrangência e necessidade de impugnação<br />

“Em que pese a redação do artigo 22 do <strong>CPC</strong> referir-se expressamente „ao réu“,<br />

aplica-se também ao embargante, que nada mais é do que réu na execução.<br />

Mesmo porque, assim como a exceção e objeção de executividade, os embargos<br />

constituem meio de defesa do devedor frente à execução, embora autuados<br />

em apenso e com necessidade de segurança do juízo”. (TJPR. 17CC. AC<br />

356415-6. Rel.: Lauri Caetano da Silva. J. 23.08.20<strong>06</strong>)<br />

“Se o processo é extinto por falta de uma das condições da ação, sem que<br />

o réu o tenha arguido na contestação, são indevidos honorários advocatícios

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