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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1964<br />

Artigo 1.198<br />

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBS-<br />

TITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE AR-<br />

BÍTRIO DO JUIZ. 1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção<br />

do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta<br />

nos arts. 1.194 a 1.198 do <strong>CPC</strong>. 2. A suspensão da curatela, prevista no<br />

art. 1.197 do <strong>CPC</strong>, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja<br />

configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do<br />

curatelado. 3. Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao<br />

patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão<br />

do exercício da função de curador regularmente nomeado nos autos de interdição,<br />

para, somente após a apuração dos fatos, mediante o devido processo<br />

legal e ampla defesa, decidir-se pela remoção definitiva ou retorno do curador à<br />

sua função. 4. Com base no livre convencimento motivado, é o Juiz soberano na<br />

apreciação das provas, as quais são infensas à análise do STJ nesta sede recursal.<br />

5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse<br />

da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões.<br />

6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado<br />

a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada<br />

sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos<br />

e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as<br />

partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada<br />

aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial<br />

não provido”<br />

(STJ, REsp 1137787/MG, 3ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi, Julg. 09.11.2010).<br />

Ação autônoma:<br />

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDI-<br />

ÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA. 1. A remoção de curador<br />

é postulada em ação autônoma (<strong>CPC</strong>, arts. 1195 a 1197), que não guarda<br />

relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de<br />

o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação<br />

de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal,<br />

onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação<br />

de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz” (CC 101401/<br />

SP, 2a Seção, Rela Mina Maria Isabel Gallotti, Julg. 11/10/2010).<br />

Habeas corpus – descabimento:<br />

“RECURSO DE HABEAS CORPUS. INTERDIÇÃO. CURADOR. REMOÇÃO. AVA-<br />

LIAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. Improsperável o habeas corpus, em que<br />

se busca a remoção de curador de interdito, se a apreciação das alegações<br />

para o afastamento depender de avaliação de elementos fático-probatórios, cujo<br />

exame somente é viável por meio de ação própria que, no caso, já se encontra<br />

em curso” (RHC 19186/BA, 3a Turma, Rel. Min. Castro Filho, Julg. 28/11/20<strong>06</strong>).<br />

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto<br />

ou designará quem o faça.

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